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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa "Remédio em Casa" no município de Gramado, garantindo a entrega domiciliar de medicamentos a pacientes acamados e idosos com 80 anos ou mais. Essa iniciativa visa facilitar o acesso aos medicamentos fornecidos pela farmácia municipal, reduzindo filas, otimizando o atendimento e assegurando que os pacientes recebam os insumos necessários para a manutenção de sua saúde. A proposta se justifica pela necessidade de garantir dignidade e qualidade de vida a esses cidadãos, especialmente aqueles que possuem dificuldades de locomoção, minimizando os impactos da falta de acesso ao tratamento contínuo. Além disso, a entrega domiciliar evitará deslocamentos desnecessários e contribuirá para a otimização dos serviços da rede municipal de saúde. O Programa possibilitará um controle mais eficaz da distribuição de medicamentos, garantindo que os pacientes cadastrados recebam os fármacos conforme prescrição médica e com acompanhamento adequado. A criação de um cargo de coordenador do programa possibilitará a organização eficiente do processo, assegurando transparência e controle na distribuição dos insumos. Dessa forma, o projeto reforça o compromisso do Poder Legislativo com a melhoria das políticas públicas de saúde, atendendo a uma demanda legítima da população gramadense. LEGALIDADE A presente iniciativa encontra respaldo legal na Constituição Federal, notadamente nos artigos 23, inciso II, e 196, que atribuem ao Poder Público a responsabilidade pela promoção da saúde e acesso universal aos medicamentos essenciais. Além disso, a Lei Orgânica do Município de Gramado prevê a competência do Poder Legislativo para propor iniciativas voltadas ao A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a obrigação do Estado em garantir o acesso a tratamentos médicos e medicamentos, assegurando o direito fundamental à saúde. Da mesma forma, o STJ, no Recurso Especial (REsp) 1657156, reforçou a responsabilidade do Poder Público na distribuição gratuita de medicamentos essenciais à população carente. Importante ressaltar que o projeto respeita a competência do Poder Executivo na regulamentação e execução da política pública, permitindo a formalização de convênios e parcerias para viabilizar sua implementação. Além disso, a previsão de impacto orçamentário garante a compatibilidade da proposta com as diretrizes fiscais do município. Assim, fundamentado nos princípios da legalidade, eficiência e interesse público, o Projeto de Lei se apresenta como uma importante iniciativa para a promoção da saúde e qualidade de vida da população de Gramado. Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa. PROJETO DE LEIA VEREADORA DRA. MARIA DE FÁTIMA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Gramado o Programa "Remédio em Casa", que consistirá na distribuição de medicamentos gratuitos, por meio próprio de distribuição.Parágrafo único: O Programa de que trata o caput deste artigo terá por objetivo facilitar o acesso de cidadãos gramadenses acamados e idosos com 80 anos ou mais, aos medicamentos entregues pela farmácia municipal, resultando na diminuição das filas na farmácia municipal, e garantindo a chegada e o uso correto pelos pacientes. Art. 2º O envio dos medicamentos deverá obedecer à prescrição médica e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova de identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou às quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.Art. 3º A Prefeitura Municipal indicará um servidor do quadro funcional para coordenar o Programa "Remédio em Casa", com as seguintes atribuições:
§ 1º O Coordenador do Programa será responsável por, mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e entregar os medicamentos com relatório de consulta farmacêutica do paciente beneficiado pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastrados para este fim, controlando assim as quantidades enviadas, bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos. § 2º Toda entrega deverá ser acompanhada por relatório de consulta farmacêutica. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Governo Estadual e Federal, empresas, Organizações Não-Governamentais (ONGs) e instituições financeiras, a fim de executar o programa de que trata a presente Lei.Art. 5º A execução do Programa "Remédio em Casa" estará condicionada à disponibilidade orçamentária do município e deverá observar as diretrizes da política municipal de saúde pública.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 07 de Março de 2025.
Atenciosamente,
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 07/03/2025 às 15:55:13.
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