Câmara de Vereadores de Gramado

Projeto de Lei do Legislativo N.º 004/2025

Proponente: Verª. Dra. Maria de Fátima

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa "Remédio em Casa" no município de Gramado, garantindo a entrega domiciliar de medicamentos a pacientes acamados e idosos com 80 anos ou mais. Essa iniciativa visa facilitar o acesso aos medicamentos fornecidos pela farmácia municipal, reduzindo filas, otimizando o atendimento e assegurando que os pacientes recebam os insumos necessários para a manutenção de sua saúde.

A proposta se justifica pela necessidade de garantir dignidade e qualidade de vida a esses cidadãos, especialmente aqueles que possuem dificuldades de locomoção, minimizando os impactos da falta de acesso ao tratamento contínuo. Além disso, a entrega domiciliar evitará deslocamentos desnecessários e contribuirá para a otimização dos serviços da rede municipal de saúde.

O Programa possibilitará um controle mais eficaz da distribuição de medicamentos, garantindo que os pacientes cadastrados recebam os fármacos conforme prescrição médica e com acompanhamento adequado. A criação de um cargo de coordenador do programa possibilitará a organização eficiente do processo, assegurando transparência e controle na distribuição dos insumos.

Dessa forma, o projeto reforça o compromisso do Poder Legislativo com a melhoria das políticas públicas de saúde, atendendo a uma demanda legítima da população gramadense.



LEGALIDADE

A presente iniciativa encontra respaldo legal na Constituição Federal, notadamente nos artigos 23, inciso II, e 196, que atribuem ao Poder Público a responsabilidade pela promoção da saúde e acesso universal aos medicamentos essenciais. Além disso, a Lei Orgânica do Município de Gramado prevê a competência do Poder Legislativo para propor iniciativas voltadas ao
bem-estar da população, especialmente na área da saúde.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a obrigação do Estado em garantir o acesso a tratamentos médicos e medicamentos, assegurando o direito fundamental à saúde. Da mesma forma, o STJ, no Recurso Especial (REsp) 1657156, reforçou a responsabilidade do Poder Público na distribuição gratuita de medicamentos essenciais à população carente.

Importante ressaltar que o projeto respeita a competência do Poder Executivo na regulamentação e execução da política pública, permitindo a formalização de convênios e parcerias para viabilizar sua implementação. Além disso, a previsão de impacto orçamentário garante a compatibilidade da proposta com as diretrizes fiscais do município.

Assim, fundamentado nos princípios da legalidade, eficiência e interesse público, o Projeto de Lei se apresenta como uma importante iniciativa para a promoção da saúde e qualidade de vida da população de Gramado.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

PROJETO DE LEI

A VEREADORA DRA. MARIA DE FÁTIMA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Gramado o Programa "Remédio em Casa", que consistirá na distribuição de medicamentos gratuitos, por meio próprio de distribuição.

Parágrafo único: O Programa de que trata o caput deste artigo terá por objetivo facilitar o acesso de cidadãos gramadenses acamados e idosos com 80 anos ou mais, aos medicamentos entregues pela farmácia municipal, resultando na diminuição das filas na farmácia municipal, e garantindo a chegada e o uso correto pelos pacientes.

Art. 2º O envio dos medicamentos deverá obedecer à prescrição médica e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova de identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou às quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.

Art. 3º A Prefeitura Municipal indicará um servidor do quadro funcional para coordenar o Programa "Remédio em Casa", com as seguintes atribuições:

  • I - Organizar e coordenar a logística de distribuição dos medicamentos;

  • II - Assegurar o cumprimento dos critérios de elegibilidade para o programa;

  • III - Manter atualizado o cadastro dos beneficiários;

  • IV - Controlar o estoque de medicamentos destinados ao programa;

  • V - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do programa.

§ 1º O Coordenador do Programa será responsável por, mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e entregar os medicamentos com relatório de consulta farmacêutica do paciente beneficiado pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastrados para este fim, controlando assim as quantidades enviadas, bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos.





§ 2º Toda entrega deverá ser acompanhada por relatório de consulta farmacêutica.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Governo Estadual e Federal, empresas, Organizações Não-Governamentais (ONGs) e instituições financeiras, a fim de executar o programa de que trata a presente Lei.

Art. 5º A execução do Programa "Remédio em Casa" estará condicionada à disponibilidade orçamentária do município e deverá observar as diretrizes da política municipal de saúde pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   

Gramado, 07 de Março de 2025.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Verª Drª. Maria de Fátima
Vereador na Bancada do Republicanos

Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 07/03/2025 às 15:55:13.
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