#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 003/2025
PROPONENTE : Ver. Roberto Cavallin

"Institui a Semana Municipal dos Legendários e o Dia Municipal dos Legendários, no âmbito do município de Gramado, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 03/2025, proposto pelo Ver. Roberto Cavallin, do partido Republicanos, tem o objetivo de instituir a Semana Municipal dos Legendários e o Dia Municipal dos Legendários, no município de Gramado.

Este projeto visa celebrar um movimento internacional que promove o desenvolvimento pessoal e social dos homens, envolvendo mais de 90.000 participantes em 17 países.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, cabe verificar se a matéria proposta está de acordo com as disposições legais vigentes, especialmente aquelas da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Gramado.

A Procuradoria Geral desta Casa emitiu parecer desfavorável ao projeto, sustentando a existência de vício formal de iniciativa, fundamentado na impossibilidade de o Legislativo instituir eventos no Calendário Oficial do Município e atribuir encargos ao Executivo.

No entanto, a instituição da Semana Municipal dos Legendários e do Dia Municipal dos Legendários encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;" bem como no Artigo 35, Inciso I da Lei Orgânica do município: "Art.35. Compete à Câmara Municipal: I - Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas constituições Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica." 

No âmbito estadual, a Lei Estadual do Rio Grande do Sul n.º 15.259/2019 instituiu o Dia Estadual da Cultura Gaúcha, estabelecendo precedentes para a criação de datas comemorativas sem vício de iniciativa.

No presente caso, a alteração da redação do art. 3º para mencionar "calendário de eventos" ao invés de "Calendário Oficial de Eventos" torna a proposta compatível com a jurisprudência e permite sua tramitação regular.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a competência legislativa municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como os precedentes jurisprudenciais e legislativos que fundamentam a instituição de datas comemorativas por iniciativa parlamentar, o presente parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei n.º 003/2025, com a ressalva de que seja alterada a redação do art. 3º, substituindo "Calendário Oficial de Eventos" por "calendário de eventos".

Assim, recomenda-se a continuidade da tramitação e posterior apreciação em Plenário.

Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 12/03/2025 às 21:53:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 19cf93d436c8752373311d805b95ea02.
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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 12/03/2025 21:56:50