Comissão de Legalidade |
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"Dispõe sobre a proibição da contratação de shows, artistas e eventos voltados ao público infantojuvenil que promovam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências no município de Gramado." 1. RELATÓRIOFoi encaminhado a esta Comissão o Projeto de Lei do Legislativo n.º 002/2025, de autoria do Vereador Roberto Cavallin, que visa proibir a contratação de shows, artistas e eventos voltados ao público infantojuvenil que promovam apologia ao crime organizado ou ao consumo de drogas. A matéria foi submetida à análise da Procuradoria Jurídica da Casa, que emitiu parecer apontando vício de iniciativa e questionamentos sobre a constitucionalidade do projeto. No entanto, diante da relevância do tema e da possibilidade de interpretação favorável ao interesse público e às prerrogativas do Município, apresenta-se este relatório em defesa da continuidade da tramitação da matéria. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O presente Projeto de Lei encontra amparo nos princípios constitucionais que regem a proteção da infância e adolescência, garantindo que eventos financiados com recursos públicos estejam alinhados com valores educativos e de formação social. 2.1 Competência LegislativaA Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Ainda, o inciso II do mesmo artigo possibilita a suplementação da legislação federal e estadual no que couber. No que tange à proteção da infância e juventude, a Constituição Federal também atribui competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (art. 24, inciso XV). Embora a competência principal sobre a temática esteja na esfera estadual e federal, não há impedimento para que o Município estabeleça normas complementares no âmbito local. 2.2 Amparo Legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/1990) reforça a necessidade de políticas públicas que garantam a proteção integral de crianças e adolescentes. O artigo 4º do ECA estabelece o dever do poder público em assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, inclusive no acesso à cultura de forma segura e educativa. O artigo 74 do ECA ainda impõe às autoridades competentes o dever de fiscalizar diversões e espetáculos que possam estar em desconformidade com os princípios do Estatuto. Dessa forma, o projeto de lei em questão está alinhado às diretrizes da legislação federal, reforçando o papel fiscalizador do Município. 2.3 Interesse Público e ConstitucionalidadeO projeto não objetiva censurar manifestações artísticas, mas garantir que o erário não financie eventos que promovam condutas ilícitas. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a possibilidade de restrição de financiamento público a iniciativas que possam contrariar interesses coletivos e sociais, desde que observados princípios democráticos e garantias constitucionais. III - CONCLUSÃO Diante da fundamentação apresentada, entende-se que o Projeto de Lei n.º 002/2025 não apresenta vício insanável que impeça sua tramitação. Pelo contrário, sua proposta está alinhada aos dispositivos do ECA e ao interesse público, protegendo crianças e adolescentes de influências prejudiciais, sem comprometer a liberdade artística. Portanto, o parecer desta relatoria é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei do Legislativo n.º 002/2025, recomendando-se, no entanto, eventual aprimoramento redacional em fases posteriores para garantir maior segurança jurídica. Assina-se, Vereadora Dra. Maria de Fátima |
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 18/03/2025 às 17:28:19. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 29da118e4a0ba50fb580edcfde9f84dd.
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