Emenda Nº 001

OBJETO: "Emenda Modificativa - PLL 3/2025 Institui a Semana Municipal dos Legendários e o Dia Municipal dos Legendários, no âmbito do município de Gramado, e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 033/2025

Referência: Emenda Modificativa nº 001/2025 ao Projeto de Lei Legislativo nº 003/2025

Autoria: Legislativo Municipal

 

Ementa: EME 001/2025 – Emenda Modificativa – Altera redação do artigo 3º do Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2025, suprimindo os termos "oficial" e "Município de Gramado".

 

I RELATÓRIO

 Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, a Emenda 001/2025 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2025, de autoria do Vereador Roberto Cavallin, protocolada no dia 19/03/2025 e leitura realizada na sessão ordinária de 24/03/2025, que altera redação do artigo 3º do Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2025, suprimindo os termos "oficial" e "Município de Gramado".

Na justificativa, aduz o proponente que a emenda: “tem a finalidade de modificar a redação do artigo 3º do Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2025, suprimindo os termos ‘oficial’ e ‘Município de Gramado’.”

 É o breve relato dos fatos.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A presente emenda busca alterar a redação do art. 3º do Projeto de Lei nº 003/2025, do Legislativo, no seguinte sentido:

Art. 1º O artigo 3º do Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Semana Municipal dos Legendários e o Dia Municipal dos Legendários passam a integrar o Calendário de Eventos.”

A competência material para legislar sobre a matéria encontra-se disposta na Constituição Federal, que conduziu os municípios a entes federados e que estabelece no inciso I do art. 30 a legitimidade do Município legislar sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Conforme o Regimento Interno da Câmara, compete ao Vereador apresentar proposições, entre as quais a Emenda é uma das espécies, conforme segue:

Art. 17 Compete ao Vereador:

(…)

V - apresentar proposições;

Art. 106 Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário.

§ 1º São espécies de proposição:

(…)

IX – emenda;

 

Assim, a presente Emenda encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Vereador apresentar emenda à proposição que não infrinja o princípio da separação de poderes, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, por parte de Vereador.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Neste item, temos que a Constituição Federal no seu art. 30, I, com igual redação disposta na Lei Orgânica, que respaldam juridicamente a proposição, observamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

 

A retirada do termo “Oficial” do artigo 3º, atende a sugestão realizada atende ao Parecer da Comissão de Legislação e Redação Final, anexado ao PLL 003/2025.

 A apresentação de emenda modificativa ao projeto de lei do legislativo, mencionando apenas “calendário de eventos”, sem a utilização dos termos “oficial” e "Município de Gramado", deixa de impor ao Poder Executivo a realização de atividades pertinentes a semana comemorativa.

 Ainda, conforme abordado no item anterior, não há óbice à apresentação de Emenda por Vereador, uma vez que suprimiu os termos “Oficial” e "Município de Gramado", não incorrendo em vício de iniciativa a normativa do art. 3º do PLL.

Neste sentido, entende-se como apto a tramitação a emenda ao projeto de lei objeto do presente.

 

III – CONCLUSÃO

 Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que a Emenda 001/2025 ao PLL 003/2025, atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação conforme os fundamentos acima expostos.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, na sequência a Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação e emissão dos respectivos Pareceres, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado, 26 de março de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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