Projeto de Lei Complementar Nº 001

OBJETO: "Altera dispositivo da Lei nº 2.912 de 06 de maio de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Gramado e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 035/2025

Referência: Projeto de Lei Complementar n.º 001/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

 

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Complementar n.º 001/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 21/03/2025 e leitura realizada na sessão ordinária de 24/03/2025, que busca autorização legislativa para alterar dispositivo da Lei nº 2.912 de 06 de maio de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Gramado e dá outras providências.

 

Na justificativa, o Poder Executivo requer autorização para melhorar a regulamentação das contratações temporárias no serviço público, garantindo mais transparência e equidade no acesso às oportunidades. Ainda, propõe-se a inclusão de um intervalo mínimo de 90 (noventa) dias entre o término de um contrato temporário e a possibilidade de nova contratação do mesmo profissional, evitando vínculos contínuos e mantendo o caráter excepcional dessas contratações. A medida busca democratizar o acesso, aumentar a rotatividade e fortalecer os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, sem comprometer a continuidade dos serviços.

 

Após reunião realizada no dia 31/03/2025, o Poder Executivo protocolou Mensagem Retificativa com leitura realizada na sessão ordinária de 31/03/2025, prevendo novo texto da proposição, eme expecífico quanto o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre o término de um contrato temporário e a possibilidade de nova cotnratação do mesmo profissional.

 

É o breve relato dos fatos.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Da Competência e Iniciativa

 

O projeto e a mensagem retificativa versam sobre a alteração de dispositivo da Lei nº 2.912 de 06 de maio de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Gramado.



É de competência do Município dispor sobre organização dos quadros e estabelecer o regime de trabalho dos servidores públicos, conforme se vê:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

(…)

VI – organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição federal e desta Lei orgânica municipal;

(…)

XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;

 

 

Assim, o presente PL e a mensagem retificativa encontram-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização para regime de trabalho de seus servidores públicos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, §1º, II, ‘a’, da CF, aplicado por simetria.

 

2.2 Da Constitucionalidade e Legalidade

A Constituição Federal estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, inciso I, e no art. 37, da CF:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

Ainda, a Constituição Federal prevê no art. 39, que: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”

 

Na Constituição Estadual, quando trata da Administração Pública, o Estado assim dispõe:

CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 28/06/95)

I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;

 

Cumpre ressaltar que a Lei Orgânica de Gramado também estabelece como competência do Município a organização dos quadros de servidores, a teor do que dispõe o art. 68, inciso I, a saber:

Art. 68. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

Art. 69. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para investidura;

III – as peculiaridades dos cargos;

 

Portanto, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei e em sua mensagem retificativa, pois estão em conformidade com os preceitos da Constituição Federal e com a legislação específica.



III - CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLC 001/2025 e a MENSAGEM RETIFICATIVA, atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

 

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à tramitação do Projeto de Lei, em conjunto com a Mensagem Retificativa.

 

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, na sequência para Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.



Gramado/RS, 1º de abril de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

 

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