Comissão de Legalidade |
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"Altera dispositivo da Lei nº 2.912 de 06 de maio de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Gramado e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei nº 2.912 de 06 de maio de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município. A alteração principal se refere à regulamentação de contratações temporárias, introduzindo um intervalo mínimo para novas contratações do mesmo profissional. 2. ANÁLISESob o ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, a proposta de emenda introduzida pelo Executivo Municipal segue os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente. A competência do município para legislar sobre a organização de seu quadro de servidores é respaldada pela Lei Orgânica de Gramado, que em seu artigo 6º, inciso VI, estabelece que ao município compete organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho dos servidores públicos, observando os princípios da Constituição Federal. A Orientação Jurídica nº 035/2025 da Procuradoria Jurídica reafirma que a proposição está em conformidade com as normas constitucionais e legais, não havendo vícios de origem conforme o art. 61, §1º, II, 'a', da Constituição Federal, aplicado por simetria . Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 39, permite que municípios instituam regimes jurídicos únicos para seus servidores, reforçando a legalidade da matéria proposta. Portanto, a propositura respeita os artigos 30 e 37 da Constituição Federal que garantem a autonomia municipal para legislar sobre assuntos locais e o cumprimento dos princípios da administração pública, como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade. 3. CONCLUSÃOConclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 é viável e adequado sob o ponto de vista jurídico, conforme a Orientação Jurídica favorável da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores de Gramado, a qual não identificou vícios de legalidade ou constitucionalidade . Assim, o projeto está apto a prosseguir em sua tramitação legislativa, respeitando a competência municipal e os princípios constitucionais vigentes. Gramado/RS, [Data da emissão do parecer]. |
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