Câmara de Vereadores de Gramado

Indicação N.º 021/2025

Proponente: Verª. Dra. Maria de Fátima

"Indica ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa “Remédio em Casa”, para entrega domiciliar de medicamentos gratuitos a pacientes idosos com 80 anos ou mais e pessoas acamadas no município de Gramado."

Exmo. Sr.
Luis Henrique de Castro Koetz
Presidente da Câmara Municipal

   

Senhor Presidente:

   

Segundo o CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES, PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS, DE INFORMAÇÕES E MOÇÕES, Art. 89 - Indicação é a proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público.

Que o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, institua o Programa “Remédio em Casa”, com o objetivo de entregar, de forma domiciliar e gratuita, os medicamentos disponibilizados pela Farmácia Municipal de Gramado para pacientes:

  • Acamados (com comprovação médica);

  • Idosos com 80 anos ou mais que possuam dificuldades de locomoção.

JUSTIFICATIVA

A proposta tem como finalidade garantir dignidade, cuidado e segurança no acesso à medicação básica para uma das parcelas mais vulneráveis da população gramadense: idosos longevos e pessoas acamadas, que muitas vezes enfrentam barreiras físicas, de transporte ou saúde para se deslocarem até a farmácia municipal.

A entrega domiciliar contribui diretamente para:

  • Redução de filas e aglomerações na Farmácia Municipal;

  • Melhora na adesão ao tratamento medicamentoso, por garantir o acesso direto e contínuo;

  • Maior controle da dispensação e uso correto dos medicamentos;

  • Cuidado humanizado, respeitando limitações físicas e condições clínicas dos beneficiários.

Funcionamento Sugerido do Programa

  • O paciente ou familiar deverá realizar cadastro prévio com laudo médico (para acamados) ou comprovação de idade (80+);

  • A entrega poderá ser feita por equipe da saúde, agentes comunitários ou serviço terceirizado;

  • A periodicidade das entregas deve acompanhar a frequência da prescrição e retirada habitual;

  • Os medicamentos serão os mesmos já disponibilizados pela rede pública, sem novos custos de aquisição para o município.

VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA

O impacto orçamentário do programa é mínimo, considerando que os medicamentos já fazem parte da rotina de dispensação do SUS. Os custos estarão concentrados na logística e transporte, que pode ser integrado à rotina de visitas domiciliares já realizadas por:

  • Agentes comunitários de saúde;

  • Equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF);

  • Profissionais da atenção básica ou serviço terceirizado de entregas leves.

Para implementação, o Executivo poderá utilizar:

  • Recursos próprios da Secretaria Municipal de Saúde;

  • Verbas do Piso de Atenção Básica (PAB);

  • Emendas parlamentares voltadas à assistência farmacêutica;

  • Recursos de programas federais de apoio à assistência domiciliar e atenção primária.

Constitucionalidade da Proposta

A presente indicação encontra pleno amparo na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais que regulam o direito à saúde, a proteção ao idoso e a competência municipal para execução de políticas públicas locais.

1. Direito à Saúde e Dever do Estado

A Constituição Federal de 1988, em seus artigos:

  • Art. 6º – Reconhece a saúde como um direito social fundamental;

  • Art. 196 – Determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde;

  • Art. 198, I e II – Estabelece como diretrizes do SUS a descentralização, com direção única em cada esfera de governo, e o atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo das assistenciais.

O Programa "Remédio em Casa" insere-se dentro da estratégia de atenção básica, promovendo acesso, cuidado e prevenção, sem ampliar o rol de medicamentos, mas sim aprimorando sua entrega.

2. Proteção à Pessoa Idosa

  • Art. 230 da CF/88 – Impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, dignidade e bem-estar.

  • Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

    • Art. 2º – Garante ao idoso todos os direitos fundamentais da pessoa humana, com prioridade absoluta.

    • Art. 15, §5º – Prevê expressamente a possibilidade de fornecimento domiciliar de medicamentos à pessoa idosa com dificuldade de locomoção, como medida de proteção à saúde.

3. Leis Federais de Apoio

  • Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) – Determina que o SUS deve garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (art. 7º, I), com base em diretrizes como descentralização e integralidade.

  • Portarias do Ministério da Saúde – Estimulam a adoção de estratégias de atenção domiciliar e cuidado continuado como parte do fortalecimento da atenção primária.

O Programa “Remédio em Casa” é uma medida simples, de baixo custo e alto impacto humano e social, que valoriza os idosos e pacientes acamados de Gramado, promove a equidade no acesso à saúde e melhora a gestão da assistência farmacêutica pública.

Sem mais para o momento e renovando os protestos de estima e consideração, subscrevemo-nos.

   

Atenciosamente,

   

Verª Drª. Maria de Fátima
Vereador - Bancada do Republicanos

   

Sala das Sessões, 10 de Abril de 2025.

Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 10/04/2025 às 14:43:47.
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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 10/04/2025 14:44:09