Projeto de Lei Ordinária Nº 028

OBJETO: "Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2025, de diferença remuneratória aos empregados que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município de Gramado a título de assistência financeira complementar."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 038/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 028/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

Ementa: Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2025, de diferença remuneratória aos empregados que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município de Gramado a título de assistência financeira complementar.

 

I – RELATÓRIO

 

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 028/2025, de autoria do Executivo Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA, protocolado em 04/04/2025 e leitura realizada na sessão ordinária de 14/04/2025, que busca autorização legislativa para o pagamento, no exercício de 2025, de diferença remuneratória aos empregados que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município de Gramado a título de assistência financeira complementar.

 

Na justificativa, o projeto de lei trata do pagamento, em 2025, de uma diferença remuneratória para os empregados da enfermagem, com base no repasse financeiro federal destinado ao Município de Gramado. O objetivo é autorizar a concessão de uma parcela complementar mensal para cumprir os pisos salariais definidos pela Lei Federal nº 7.498/1986, no exercício de 2025. O repasse será destinado ao Fundo Municipal de Saúde, complementando os salários dos profissionais de enfermagem, incluindo terceirizados e colaboradores do Hospital Arcanjo São Miguel. Este recurso não impacta o orçamento municipal, pois é destinado exclusivamente a essa finalidade por uma portaria ministerial, com valores individualizados por CPF no sistema federal.

 

É o breve relato dos fatos.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência

 

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

 

Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

§2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.

 

Por fim, importante registrar que o PLO 028/2025 foi protocolado em 04/04/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 14/04/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

 

O projeto versa sobre o pagamento, no exercício de 2025, de diferença remuneratória aos empregados que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município de Gramado a título de assistência financeira complementar.

A Lei Orgânica do Município de Gramado, em seu aritgo 6º, incisos I e II, confere competência ao Município:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

 

A Lei Orgânica possibilita ainda, que o Município legisle e organize os serviços públicos de interesse local, a teor do disposto no art. 30:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (grifou-se)

 

Assim, o presente PL e a mensagem retificativa encontram-se em conformidade com as normas legais vigentes, uma vez que reservada ao Chefe do Executivo competência para dispor sobre a matéria, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, §1º, II, ‘a’, da CF, aplicado por simetria.

 

2.3 Da Constitucionalidade e Legalidade

A Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios dispor sobre concessão de parcela complementar mensal para cumprir os pisos salariais definidos pela Lei Federal nº 7.498/1986, no exercício de 2025.



Conforme Lei n.° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Nacional da Enfermagem, para enfermeiras(os), técnicas(os), auxiliares de enfermagem e parteiras. Posteriormente, a Emenda Constitucional n.° 127/2022 determinou que compete à União prestar assistência financeira complementar aos estados, municípios, Distrito Federal e entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus(suas) pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para o cumprimento do piso salarial das(os) profissionais de enfermagem.



O referido processo dos valores do piso da enfermagem, é recebido pelo fundo municipal de saúde, para complemento salarial dos colaboradores da enfermagem, terceirizados (ACM), enfermeiras cedidas ao município e Hospital Arcanjo São Miguel.



Logo, não há impacto orçamentário, tendo em vista que é uma portaria ministerial destinada mensalmente ao complemento dos salários de tal categoria. Importante salientar que a destinação refere-se a cada CPF cadastrado no sistema do governo federal.



A constitucionalidade da Lei Federal foi confirmada pelo STF na ADI 72224. Ainda, considerando os critérios definidos pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, mostra-se adequada a instituição de “diferença remuneratória” e não alteração do vencimento básico, para o pagamento do piso nacional da enfermagem, salvo nova apreciação pelo Judiciário.



Na interpretação do entendimento expresso pela Portaria citada a União, pelo Ministério da Saúde, publicou Cartilha com informações sobre o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, que também traz um histórico sobre a aprovação da lei e as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que poderá servir de subsídio em âmbito local.



Em recente decisão o TRF da 4ª região confirma o entendimento do STF, de que se trata de um complemento salarial:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 300. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO. PISO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMAGEM. LEI 14.434/2022. ADI STF 7.222. ..... 4. Não está o ente Municipal obrigado a constar do Edital o piso da categoria profissional previsto na lei, porque isto o obrigaria a adimplir todos os meses, independentemente do repasse de recursos da União, o valor previsto no edital; por outro lado, não pode o Município, tampouco o edital, desatender o comando legal, no limite da interpretação conforme que lhe deu a Suprema Corte. 5. A solução que se impõe é que o Edital preveja os valores que a municipalidade lançou originalmente, de acordo com seu próprio plano de cargos e salários, bem como a previsão expressa de complementação do piso da categoria profissional sempre que a União promova os repasses. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5035398- 65.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 07/02/2024)



Portanto, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei, pois está em conformidade com os preceitos da Constituição Federal e com a legislação específica.



III - CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 028/2025, atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

 

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à tramitação do Projeto de Lei.

 

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.



Gramado/RS, 15 de abril de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

 

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