Projeto de Lei do Legislativo Nº 012

OBJETO: "Concede o titulo “Desportista Gramadense” a Gabriel Sousa."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 044/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 012/2025

Autoria: Legislativo Municipal

 

I RELATÓRIO

 

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 012/2025, de autoria da Mesa Diretora, protocolado em 11/04/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 14/04/2025, que concede o título “Desportista Gramadense” a Gabriel Souza.

 

Na justificativa, o Projeto de Lei apresentado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Gramado visa reconhecer e homenagear o atleta Gabriel Souza com o troféu "Desportista Gramadense", em razão de sua destacada trajetória no esporte e dos relevantes serviços prestados à comunidade local e regional. A proposta destaca o papel de Gabriel como exemplo de dedicação e comprometimento, ressaltando a importância do esporte como ferramenta de inclusão social, formação de valores e promoção da qualidade de vida.

 

Gabriel Souza iniciou no ciclismo aos 12 anos e, desde então, acumulou conquistas expressivas em competições nacionais e internacionais. Atualmente integra a equipe Swift Pro Cycling Ribeirão Preto, a única equipe continental do Brasil, e já representou o país no Pan-Americano de 2024, estando convocado para a edição de 2025. A homenagem busca não apenas valorizar sua trajetória, mas também incentivar a continuidade de projetos esportivos que promovam a cidadania e o desenvolvimento social.

 

É o breve relato dos fatos.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Da Técnica Legislativa adequada

 

A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998.

 

Na análise pontual, observamos que o presente PL é disposto em três artigos e apresenta estrutura adequada, dentro do que a norma técnica orienta. A vigência da lei avaliamos pertinente, porquanto é de vigência imediata para matérias de pequena repercussão, como a em comento.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

 

O projeto versa sobre homenagem a ser prestada através do Título “Desportista Gramadense”, regulamentado pela Lei Municipal nº 2.791/2009.

 

Em relação a competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 156 da Lei Orgânica Municipal, in verbis:

Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores.(grifei)

Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

 

Assim sendo, entendemos ser cabível a propositura, nos termos apresentados.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

 

Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, conforme se vê:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Pela Lei Orgânica:

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Portanto, plenamente legal a presente propositura, que concede a homenagem através do Título “Desportista Gramadense”, criado através da Lei Municipal nº 2.791/2009:

Art. 1º Fica criado o Título de Mérito "Desportista Gramadense" como prêmio simbólico a ser conferido.

Art. 2º O título será entregue em Sessão Solene, no mês de março, data de comemoração da Semana Legislativa.

Parágrafo Único. Considera-se por Desportista Gramadense, todo o indivíduo que, sendo natural ou não do Município de Gramado, aqui pratica o esporte individualmente ou em equipe, ou ainda, sem o praticar, por ele se interessa e de alguma forma contribui para o seu fortalecimento e desenvolvimento. (grifou-se)

 

Os requisitos para concessão do referido título requer observar que o homenageado tenha contribuído para o fortalecimento e desenvolvimento do esporte no Município de Gramado, o que avaliamos restou comprovado pelo histórico do homenageado.

 

III CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 012/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

 

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

 

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequencia aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

 

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 15 de abril de 2025

 

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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