Orientação Jurídica n.º 047/2025
Referência: Projeto de Lei n.º 017/2025
Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 017/2025, de autoria dos Vereadores, protocolado em 11/04/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 14/04/2025, que concede o Troféu Marília Daros a Denise Foss.
Na justificativa, tem-se que o projeto de Lei propõe conceder o Troféu Marília Daros a Denise Foss, nascida e criada em Gramado (RS), construiu uma trajetória sólida na educação e na cultura, sempre pautada pela inclusão e pela valorização da diversidade. Com mais de 30 anos de atuação na rede pública, formou-se em História pela ULBRA e se especializou em Sociologia pela UFRGS, além de buscar qualificações voltadas à Cultura Afro-Brasileira e à Educação de Jovens e Adultos. Seu trabalho ultrapassou os limites da sala de aula, com a criação de projetos como a Semana Afro Cultural de Gramado e o “Hip Hop nas Escolas”, promovendo o combate ao racismo e a valorização da cultura negra por meio da arte e da educação.
Ao longo da carreira, Denise também assumiu papéis de liderança na Secretaria Municipal de Educação de Gramado e foi uma das idealizadoras do premiado projeto “Educavídeo”, que incentivou a produção audiovisual nas escolas. Em 2018, passou a empreender com o “Caffé Della Nonna”, unindo gastronomia e cultura, e posteriormente fundou a “Foss Assessoria – Educação e Diversidade”, com foco na criação de políticas afirmativas nas escolas públicas. Aos 53 anos, continua sua missão de transformar realidades através da educação, da cultura e da luta por um país mais igualitário e representativo.
É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Técnica Legislativa adequada
A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos.
Nesse sentido, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998.
Na análise pontual, observamos que o presente PL é disposto em três artigos e apresenta estrutura adequada, dentro do que a norma técnica orienta. A vigência da lei avaliamos pertinente, porquanto é de vigência imediata para matérias de pequena repercussão, como a em comento.
2.2 Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre homenagem a ser prestada através do Troféu Marília Daros, regulamentado pela Lei Municipal nº 3.666/2018.
Em relação a competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 156 da Lei Orgânica Municipal, in verbis:
Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores.(grifei)
Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Assim sendo, entendemos ser cabível a propositura, nos termos apresentados.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade
Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, conforme se vê:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Pela Lei Orgânica:
Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;
Portanto, plenamente legal a presente propositura, que concede a homenagem através do Troféu Marília Daros, criado através da Lei Municipal nº 3.666/2019:
Art. 1º Fica criado o troféu denominado "Troféu Marilia Daros", na área de Cultura. Gramado/RS.
Art. 2º Esse prêmio será entregue anualmente pelo Poder Legislativo de Gramado.
Art. 3º Serão premiadas pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado no âmbito municipal em prol do setor cultural à pelo menos 10 anos.
Art. 4º A entrega do Troféu será realizada, anualmente, em solenidade especial, durante a Semana Legislativa. (grifou-se)
Os requisitos para concessão do referido título requer observar que a homenageada tenha se destacado no âmbito municipal em prol do setor cultural a pelo menos 10 anos, o que avaliamos restou comprovado pelo histórico da homenageada.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 017/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.
Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.
Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequencia aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado/RS, 15 de abril de 2025
Endi de Farias Betin
Procuradora Geral
OAB/RS 102.885