Projeto de Lei do Legislativo Nº 020

OBJETO: "Concede o Título de “Empresário Destaque” à Guilherme Tissot."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 050/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 020/2025

Autoria: Legislativo Municipal

 

RELATÓRIO

 

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 020/2025, de autoria da Mesa Diretora, protocolado em 15/04/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 17/04/2025, que concede o Título “Empresário Destaque” a Guilherme Tissot.

 

Na justificativa, tem-se que o Projeto de Lei propõe conceder o Título de “Empresário Destaque” a Guilherme Tissot, em reconhecimento à sua trajetória de sucesso à frente da empresa Tissot Móveis, fundada em 2003 em Gramado. A homenagem destaca o compromisso de Guilherme com a qualidade, o design exclusivo e a ética nos negócios, valores herdados de seu pai, Décio Tissot, cuja influência foi essencial na formação de uma cultura empresarial sólida, baseada no esforço e na integridade.

 

Ao longo dos anos, a Tissot Móveis evoluiu de um portfólio de móveis clássicos para peças contemporâneas, firmando parcerias com designers renomados e expandindo sua atuação no mercado nacional e internacional. Com uma estrutura fabril de 11 mil metros quadrados e quase 200 colaboradores, a empresa consolidou-se como referência no setor moveleiro. A concessão do título a Guilherme Tissot simboliza o reconhecimento por sua contribuição ao empreendedorismo, à inovação e ao desenvolvimento econômico da região.

 

É o breve relato dos fatos.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Da Técnica Legislativa adequada

 

A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998.

 

Na análise pontual, observamos que o presente PL é disposto em três artigos e apresenta estrutura adequada, dentro do que a norma técnica orienta. A vigência da lei avaliamos pertinente, porquanto é de vigência imediata para matérias de pequena repercussão, como a em comento.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

 

O projeto versa sobre homenagem a ser prestada através do Título de Empresário Destaque, regulamentado pela Lei Municipal nº 2.788/2009.

 

Em relação a competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 156 da Lei Orgânica Municipal, in verbis:

Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores.(grifei)

Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

 

Assim sendo, entendemos ser cabível a propositura, nos termos apresentados.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

 

Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, conforme se vê:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Pela Lei Orgânica:

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Portanto, plenamente legal a presente propositura, que concede a homenagem através do Título de “Empresário Destaque”, criado através da Lei Municipal nº 2.788/2009:

Art. 1º Ficam instituídos os Títulos de "Trabalhador - Modelo" e " Empresário-Destaque", no Município de Gramado, como prêmios especiais do Poder Legislativo de Gramado, àquelas pessoas que se destacarem nas suas áreas de atuação.

Art. 2º As indicações dos nomes agraciados, serão feitas anualmente pelas entidades de classes ligadas as respectivas categorias até o início do mês de fevereiro de cada ano, obedecendo o critério de alternância entre os sindicatos do Município.

Parágrafo Único. As indicações deverão ser apresentadas, iniciando pela ordem dos sindicatos de cada categoria com mais tempo de fundação no Município.
A
rt. 3º A escolha de um nome a ser agraciado, para cada categoria, deverá ser efetuada pelo sindicato que a representa, repassando a decisão por ofício para a Mesa Diretora.

(…)

§ 2º O título "Empresário-Destaque", só poderá ser conferido ao empresário que já tenha se estabelecido no Município e contribuído para o desenvolvimento sócio - econômico pelo período mínimo de 15 (quinze) anos.

 

Os requisitos para concessão do referido título requer observar que o homenageado tenha se destacado na sua área de atuação, o que avaliamos restou comprovado pelo histórico do homenageado.

 

III CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 020/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

 

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

 

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequencia aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

 

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 17 de abril de 2025

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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