Veto Total Nº 001

OBJETO: "Veto Total Modificativa - PLL 001/2025 Dispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público municipal."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 040/2025

Referência: Veto Total n.º 001/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

 

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o VTT nº 001/2025, VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 08/04/2025 e leitura realizada na sessão ordinária de 14/04/2025, que veta integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025, de autoria do vereador Roberto Cavallin, que “Dispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público”, matéria aprovada na Sessão Plenária de 17 de março pelos Nobres Edis.

 

Na justificativa, o Poder Executivo aduz que o presente Projeto de Lei encontra-se em desconformidade com as normas legais vigentes, por invadir prerrogativas de iniciativa do Executivo, se registrando, desta forma, vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal.

 

É o breve relato dos fatos.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Da Competência e Iniciativa

 

O projeto versa sobre a apresentação do VETO TOTAL Nº 001/2025 ao PLL 001/2025, que “Dispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público”.

 

Assim, temos que conforme redação do inciso V da Lei Orgânica compete, privativamente, ao Prefeito “vetar projetos de lei, total ou parcialmente”.

 

Ainda, para melhor compreensão do tramite do VETO TOTAL, importante trazer o procedimento a ser adotado na tramitação do VETO, conform expressamente previsto no art. 52 da LOM, vejamos:

Art. 52. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas.

§ 2º Vetado o projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 4º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-lo.

§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º, o veto será apreciado na forma do § 1º do art. 48 desta Lei Orgânica Municipal.

§ 6º Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará, em igual prazo, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo de forma imediata. (grifei)

 

Dito de outra maneira, temos a redação do art. 66 da Constituição Federal que dispõe sobre a tramitação do veto:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1.º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2.º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3.º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4.º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

§ 5.º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6.º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7.º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3.º e 5.º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. (grifei)

 

Considerando o conteúdo normativo dos textos das normas, acima transcritas, temos que após tramitar e ser aprovado pelo Poder Legislativo o projeto de lei será enviado para deliberação do Poder Executivo e assim o Prefeito, poderá sancionar o projeto aprovado na Câmara Municipal ou poderá igualmente vetá-lo, de acordo com a previsão constante do § 1.º do art. 52 da LOM, seguindo o mesmo rito de tramitação previsto no §1.º do art. 66 da Constituição Federal.

 

Desta forma, no veto caracteriza-se a discordância do chefe do Poder Executivo com a manifestação do Poder Legislativo, que é a recusa da sanção a projeto aprovado pela Câmara, sendo que essa recusa terá de ser, porém, fundamentada. E dois são os fundamentos constitucionais para aposição de veto: A INCONSTITUCIONALIDADE E A CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO OU INCONVENIÊNCIA.

 

Para prosseguimento da proposição – VETO TOTAL, deverão ser considerados os termos do Regimento Interno, que estabelece o rito para tramitação do VETO, no art. 146, senão vejamos:

Do Veto

Art. 146. Comunicado o Veto, pelo Prefeito, a Câmara observará o seguinte Rito Especial para a sua deliberação:

I – recebido e protocolado, o veto e suas razões serão publicadas e divulgadas, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;

II - realizada a divulgação de que trata o inciso I, o veto, com suas razões, será comunicado e disponibilizado aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;

III – comunicado em Sessão Plenária, o veto seguirá para:

a) Comissão de Legislação e Redação Final, se sua argumentação for de inconstitucionalidade de projeto de lei ou de parte dele;

b) Comissão Permanente, cuja competência se identifique com o projeto de lei vetado, se a argumentação for de contrariedade ao interesse público;

IV – distribuído o veto, o Presidente da Comissão que o instruirá designará Vereador-Relator para exame de suas razões;

V – no caso da alínea “b” do inciso III deste artigo, a Comissão deverá realizar audiência pública para debater com a comunidade as razões de contrariedade do interesse público apresentadas pelo Prefeito;

VI – apresentado o voto do Vereador-Relator, o mesmo será deliberado na Comissão e, se aprovado, converter-se-á em Parecer, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;

VII – com a divulgação do Parecer de Comissão, o veto será incluído na Sessão Plenária subsequente, para discussão e votação;

VIII – o veto deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, havendo empate na votação plenária, o veto será acatado.

 

Assim, a presente propositura encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município apresentação do VETO quando o Prefeito julgar o PL inconstitucional ou contrário ao interesse público, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal.

 

2.2 Da Constitucionalidade e Legalidade

 

O projeto de lei proposto por um vereador apresenta vício de iniciativa, pois trata de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, violando o artigo 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal. O STF já consolidou entendimento no Tema 917 de que parlamentares não podem legislar sobre temas reservados ao Executivo, como organização administrativa e funcionamento de serviços públicos, como se vê:

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. ...... No mérito, o ministro afirmou que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. Fonte: site do STF.

 

Conforme orientação jurídica exarada no Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2025, é vedado ao Poder Legislativo legislar sobre assuntos que impactem o funcionamento do Poder Executivo, como a criação ou extinção de órgãos públicos, a definição de normas relativas aos servidores públicos ou a alteração na prestação de serviços públicos. Assim, matérias relacionadas à organização do sistema educacional, por se enquadrarem na competência privativa do Executivo, não podem ser objeto de iniciativa legislativa por parte do Legislativo.

 

Além disso, o conteúdo da proposta já está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante a matrícula de irmãos na mesma escola, desde que estejam na mesma etapa da educação básica. A proposição do vereador, ao sugerir apenas "preferência de vaga", reduz o direito já garantido pelo ECA, tornando-se desnecessária e ineficaz.

 

Dessa forma, o Projeto de Lei apresentado pelo vereador mostra-se incompatível com as normas legais vigentes, principalmente por apresentar vício de iniciativa e tratar de tema que já está previsto entre as obrigações dos entes públicos. Além disso, a proposta ainda limita um direito já assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Por fim, temos que os motivos apresentados pelo Veto Total é constitucional e legal, tornando viável a presente propositura, a nosso juízo.

 

III – CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o veto foi oposto nos moldes constitucionais e tempestivo na contagem de prazo no processo legislativo. Ainda, cumpre destacar que analisando os requisitos de admissibilidade e tempestividade, a ser verificado pela comissão competente para emissão de parecer, o VETO TOTAL atende aos requisitos regimentais.

 

Desta forma, todavia, esta Procuradoria exara Orientação Jurídica Favorável à sua tramitação.

 

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final para deliberação, por se tratar de questão legal, com emissão do parecer respectivo, e na sequência, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.



Gramado/RS, 05 de maio de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

 

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