#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 034/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com a Associação Espaço Família Mont’Serrat e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 34/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o Município a contribuir financeiramente com a Associação Espaço Família Mont’Serrat, no valor de até R$166.446,00, para a execução do "Projeto Águia" em regime de mútua cooperação. A justificativa destaca o caráter social do projeto e a necessidade de tramitação em regime de urgência.

2. ANÁLISE:

A análise da Comissão de Orçamento deve considerar a admissibilidade, os aspectos formais e materiais da proposição, conforme estabelecido nas normas locais e federais, especialmente aquelas que tratam de finanças públicas, orçamento e transferências a entidades privadas sem fins lucrativos.

O projeto está devidamente fundamentado do ponto de vista orçamentário, pois:

  • Há previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, desde que obedecidas as normas da Lei Federal nº 13.019/2014, mediante lei específica (“A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, através de leis específicas.”).
  • A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige autorização por lei específica, atendimento às condições da LDO e previsão da despesa no orçamento ou em créditos adicionais (“A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.”).
  • Consta previsão orçamentária para ações na área da educação e proteção social, contemplando projetos de fomento e execução de programas municipais, como o caso em tela.

O projeto, conforme justificativa e plano de trabalho anexados, apresenta todas as exigências legais e orçamentárias, inclusive a previsão de formalização, obrigações e prestação de contas nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

Por fim, a Procuradoria Jurídica do Município emitiu orientação expressamente favorável à tramitação do projeto, atestando a regularidade constitucional, legal e orçamentária da proposição, desde que observados os requisitos da LDO e LRF, bem como a formalização do termo de mútua cooperação e a prestação de contas regular, conforme previsto no art. 2º do projeto de lei.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Orçamento entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 34/2025 é admissível sob os aspectos formais e materiais referentes a orçamento, finanças e contas públicas, visto que atende à LDO, à LOA e à LRF, e está em consonância com os dispositivos pertinentes à transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos. Com base no parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria Jurídica, esta Comissão opina pela regular tramitação e aprovação do projeto.

Gramado, 2025.

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