Comissão de Mérito |
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"Altera o anexo único da Lei nº 4.375 de 25 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel para implantação de unidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul no município de Gramado e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 39/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, tem por finalidade alterar o anexo único da Lei nº 4.375/2025, que autoriza a doação de imóvel para a implantação de uma unidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) no município. Trata-se de adequação do termo de doação, visando garantir correção legal e viabilizar a execução do empreendimento educacional. 2. ANÁLISEO projeto propõe a atualização jurídica do termo de doação do imóvel destinado ao IFRS, com área de 164.535,90m², para instalação e manutenção de unidade de ensino público federal, visando ampliar a infraestrutura educacional do município e região. A medida atende diretamente a área de educação, promovendo o acesso e a formação de jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência, em consonância com os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que garante o direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida, com respeito à diversidade e ao atendimento especializado inclusivo (Art. 4º, III, XIII, XIV, Lei 9.394/1996). O termo de doação impõe obrigações mútuas, incluindo a responsabilidade do donatário em construir, manter e operacionalizar a unidade, assegurando acessibilidade, oferta de cursos em diálogo com a comunidade e atendimento às normas ambientais, de infraestrutura e sociais. A proposta fortalece o desenvolvimento social e econômico local, valoriza a inclusão de pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e idosos, em linha com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 27 e 28, Lei 13.146/2015), promovendo o direito à educação, inclusão e atendimento prioritário a tais públicos. No campo da infraestrutura, o projeto impõe ao Município a preparação do terreno, acesso à água e energia, além da viabilização de acessos à área, elementos essenciais para garantir efetividade e segurança na implantação da unidade educacional, contribuindo para o desenvolvimento urbano ordenado. Também prevê a reversibilidade do imóvel ao patrimônio público em caso de descumprimento das obrigações, protegendo o interesse público. Do ponto de vista jurídico, a Procuradoria Geral manifestou-se favoravelmente, ressaltando que a alteração do termo de doação visa adequação legal e está amparada na competência municipal para administração e alienação de bens públicos (Art. 30, I, Constituição Federal; Art. 104, Lei Orgânica Municipal). O parecer afirma expressamente: “Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.” 3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei nº 39/2025 contribui significativamente para o desenvolvimento das áreas de infraestrutura, educação, direitos humanos, e proteção de públicos vulneráveis (crianças, idosos e pessoas com deficiência), promovendo inclusão social e ampliando oportunidades de formação e cidadania. Ressalta-se que o projeto está em plena conformidade com a legislação municipal, federal e com os princípios constitucionais, tendo recebido orientação jurídica favorável da Procuradoria desta Casa Legislativa. Portanto, sou favorável à tramitação e aprovação do projeto sob o ponto de vista do mérito, recomendando sua apreciação pelo Plenário. |
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Documento publicado digitalmente por VER. NERI PAULO DO NASCIMENTO em 07/05/2025 às 09:19:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7007c26f456ab7ae642fee139028af05.
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