Projeto de Lei Ordinária Nº 033

OBJETO: "Dispõe sobre a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas do Município de Gramado, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, disciplina o uso do espaço público para a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricos acionados por meio de plataforma digital, e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 063/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 033/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 033/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 25/04/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 28/04/2025, objetivando dispor sobre a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas do Município de Gramado, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos; disciplina o uso do espaço público para a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricos acionados por meio de plataforma digital.

Na justificativa o Executivo requer autorização para regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do município de Gramado, bem como disciplinar o uso do espaço público para a exploração do serviço de compartilhamento desses veículos.

A presente proposta objetiva-se estabelecer normas claras e objetivas para a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas de Gramado; definir regras para o uso do espaço público na exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricos, incluindo a delimitação de áreas de estacionamento; promover a segurança viária, prevenindo acidentes e conflitos no trânsito; incentivar o uso de meios de transporte mais sustentáveis, contribuindo para a redução da emissão de poluentes e a melhoria da qualidade de vida na cidade e estabelecer regras de segurança para a utilização da plataforma digital para aluguel de bicicletas e patinetes elétricos.

A regulamentação proposta busca equilibrar a necessidade de inovação e a promoção de novas formas de transporte com a garantia da segurança e do bem-estar de todos os cidadãos.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto busca autorização legislativa para regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do município de Gramado, bem como disciplinar o uso do espaço público para a exploração do serviço de compartilhamento desses veículos.

Sendo assim, importante esclarecer que a Lei Orgânica, estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso X, a saber:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(...)

X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

 

A proposição versa sobre a organização e funcionamento de serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou concedidos a terceiros, depreende-se legítima a iniciativa do Executivo, também nos termos da Lei Orgânica Municipal.

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Chefe do Poder Executivo, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A Constituição Estadual do RS confirma a competência municipal para regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas locais e para dispor sobre permissão e concessão de uso de bens públicos municipais:

Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado: […]

III - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;

IV - dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais;

 

Do ponto de vista material, esclareça-se que ao Município compete o disciplinamento para o uso das vias públicas, seja para a circulação ou o estacionamento. Neste sentido, o CTB assim dispõe: “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;”

Nesse contexto, a circulação e o estacionamento de veículos com as especificações dos veículos descritos no texto do projeto de lei em análise relacionam-se diretamente com as áreas definidas pelo Município como estacionamento rotativo (serviço público direto ou concedido por decorrência do art. 175 Constituição Federal e do art. 1º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos) ou simplesmente como vias públicas disponíveis para circulação e utilização como estacionamento, com ou sem finalidade turística.

Considerando justamente as especificações de tais veículos citados no art. 1º do projeto de lei em análise, como porte, tamanho e finalidade de utilização, para fins de organizar estacionamento nas vias públicas pode o Município classificá-los de forma diferente de veículos de passeio ou utilitários para carga e descarga, como os caminhões e outros dotados de caçamba e, assim, dispor que seu estacionamento se dê por tempo mais curto ou mais longo que os demais e/ou, ainda, em áreas distintas daquelas para fins comerciais, nas vias públicas, praças e quaisquer locais públicos no perímetro urbano do território.

O projeto remete às definições, regras e dispositivos mínimos previstos na Resolução CONTRAN nº 996/2023 e no CTB, não inovando ou contrariando normas federais, mas apenas detalhando e adaptando regras à realidade local, como permite o pacto federativo. Ademais, a disciplina do uso do espaço público para fins de compartilhamento de equipamentos está em consonância com a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), prevendo procedimento de permissão de uso, o que confere segurança jurídica ao processo.

O projeto também atribui à Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana a fiscalização, o que se amolda à legislação vigente quanto à execução das competências municipais. A destinação dos recursos ao Fundo Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana também encontra respaldo na legislação local e federal.

A Administração Pública possui poder de polícia, conforme art. 78 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional):

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (grifou-se)

 

Pode determinar deveres ou restrições em prol do bem-estar social, através de sua prerrogativa constitucional, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos, assim como para instituir infrações administrativas e as respectivas penalidades, cuja aplicação se dá por delegação da legislação.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 033/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 08 de maio de 2025.

 

 

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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