#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 033/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas do Município de Gramado, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, disciplina o uso do espaço público para a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricos acionados por meio de plataforma digital, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 033/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, dispõe sobre normas de circulação para ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas, além de disciplinar o uso do espaço público para o serviço de compartilhamento desses veículos por plataforma digital. O objetivo central é promover ordenamento, segurança viária e incentivo à mobilidade sustentável.

2. ANÁLISE

Compete à Comissão de Legalidade avaliar o presente projeto quanto à sua constitucionalidade e legalidade, conforme determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado. O exame do projeto revela que a matéria versa sobre a disciplina da circulação e estacionamento de veículos de micromobilidade e sobre a autorização para exploração do serviço de compartilhamento, tratando de temas inseridos no âmbito da competência municipal, em especial quanto ao trânsito, uso do espaço público e organização dos serviços de interesse local, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.

A Orientação Jurídica nº 063/2025, emitida pela Procuradoria da Câmara, fundamenta que: "A Constituição Estadual do RS confirma a competência municipal para regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas locais e para dispor sobre permissão e concessão de uso de bens públicos municipais" (art. 13, incisos III e IV). Do ponto de vista material, destaca-se ainda a competência municipal para disciplinar circulação e estacionamento, embasada também no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro que atribui aos órgãos municipais a responsabilidade pela implantação e operação do sistema viário e de estacionamento rotativo.

Ainda segundo a fundamentação jurídica apresentada: "O projeto remete às definições, regras e dispositivos mínimos previstos na Resolução CONTRAN nº 996/2023 e no CTB, não inovando ou contrariando normas federais, mas apenas detalhando e adaptando regras à realidade local, como permite o pacto federativo." Assim, a proposição limita-se a regulamentar aspectos de interesse local, em consonância com as normas federais e estaduais, e a disciplinar o uso do espaço público para compartilhamento de bicicletas e patinetes, observando os preceitos da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), conferindo segurança jurídica ao procedimento de permissão de uso.

Não há vício de iniciativa, pois trata-se de matéria relativa à organização e funcionamento dos serviços públicos municipais, de competência do Chefe do Poder Executivo, não se evidenciando qualquer afronta à Constituição Federal, Estadual, à Lei Orgânica Municipal ou ao Regimento Interno da Câmara, conforme expressamente analisado na Orientação Jurídica.

Destaca-se ainda que o projeto atribui à Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana as funções de fiscalização, em conformidade com a legislação vigente, e destina recursos arrecadados ao Fundo Municipal específico, o que também guarda aderência com normas locais e federais.

Dessa forma, a análise jurídica exarada é taxativa ao afirmar: "O Projeto de Lei Ordinária nº 033/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação."

3. CONCLUSÃO

Considerando a análise detalhada da matéria, a competência constitucional, legal e regimental do Município para disciplinar o trânsito local e o uso do espaço público, bem como o teor da Orientação Jurídica favorável emitida pela Procuradoria da Câmara, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 033/2025 é constitucional e legal, estando apto a tramitar regularmente no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Portanto, esta Comissão de Legalidade emite Parecer Favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 033/2025 do Executivo Municipal de Gramado quanto aos seus aspectos de legalidade e constitucionalidade.

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