#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 043/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 3.945 de 04 de outubro de 2021, que autoriza o Município de Gramado a adquirir área de terras através de recursos advindos do Fundo Verde e de transferência do direito de construir, com o objetivo de alcançar melhorias e transformações urbanísticas estruturais, bem como a valorização do Parque das Orquídeas e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 43/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei n.º 3.945/2021 para redefinir áreas destinadas ao alargamento viário, priorizando a Rua Vigilante em função de questões técnicas e de segurança. A proposição objetiva garantir melhorias urbanísticas e a valorização do Parque das Orquídeas, adequando-se a novas condições geológicas e ambientais.

2. ANÁLISE

A presente análise versa sobre a legalidade e a constitucionalidade do Projeto de Lei n.º 43/2025, conforme atribuição da Comissão de Legalidade e com base na Orientação Jurídica emitida pela Procuradoria da Câmara.

O projeto encontra respaldo na competência municipal prevista na Constituição Federal, art. 30, I e VIII: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". Além disso, a Lei Orgânica Municipal de Gramado reforça tal competência nos arts. 6º, XXIV e 35, XIII, atribuindo ao Município a organização administrativa, a administração de bens imóveis e a competência legislativa sobre matéria urbanística e de uso do solo.

O procedimento de alteração legislativa foi corretamente iniciado pelo Executivo, conforme prerrogativa conferida pelo art. 107 do Regimento Interno da Câmara e pela própria Lei Orgânica, não havendo vício de iniciativa ou de competência. Ademais, o projeto trata de tema próprio de interesse local e de administração de bens públicos, como previsto no art. 101 da Lei Orgânica Municipal e art. 99 do Código Civil sobre bens públicos.

A motivação para a alteração da área de alargamento viário é técnica e precaucional, fundamentada em instabilidades geológicas detectadas após eventos naturais recentes, o que reforça o interesse público da medida e resguarda a legalidade e a finalidade urbanística da proposta.

Ressalta-se o respaldo do Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/2001) quanto ao planejamento urbano, instrumentos de mitigação e exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), previstos na redação do projeto.

Por fim, a Orientação Jurídica n.º 066/2025 da Procuradoria Geral da Câmara concluiu expressamente pela conformidade legal e constitucional da matéria, atestando: “no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 043/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.”

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, a legislação aplicável e o parecer técnico-jurídico anexo, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favorável quanto à legalidade e à constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária n.º 43/2025, não havendo óbices para a regular tramitação da proposição sob o ponto de vista jurídico e constitucional.

Gramado, 20 de maio de 2025.

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