Comissão de Legalidade |
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"Altera dispositivos da Lei nº 3.945 de 04 de outubro de 2021, que autoriza o Município de Gramado a adquirir área de terras através de recursos advindos do Fundo Verde e de transferência do direito de construir, com o objetivo de alcançar melhorias e transformações urbanísticas estruturais, bem como a valorização do Parque das Orquídeas e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária n.º 43/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei n.º 3.945/2021 para redefinir áreas destinadas ao alargamento viário, priorizando a Rua Vigilante em função de questões técnicas e de segurança. A proposição objetiva garantir melhorias urbanísticas e a valorização do Parque das Orquídeas, adequando-se a novas condições geológicas e ambientais. 2. ANÁLISEA presente análise versa sobre a legalidade e a constitucionalidade do Projeto de Lei n.º 43/2025, conforme atribuição da Comissão de Legalidade e com base na Orientação Jurídica emitida pela Procuradoria da Câmara. O projeto encontra respaldo na competência municipal prevista na Constituição Federal, art. 30, I e VIII: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". Além disso, a Lei Orgânica Municipal de Gramado reforça tal competência nos arts. 6º, XXIV e 35, XIII, atribuindo ao Município a organização administrativa, a administração de bens imóveis e a competência legislativa sobre matéria urbanística e de uso do solo. O procedimento de alteração legislativa foi corretamente iniciado pelo Executivo, conforme prerrogativa conferida pelo art. 107 do Regimento Interno da Câmara e pela própria Lei Orgânica, não havendo vício de iniciativa ou de competência. Ademais, o projeto trata de tema próprio de interesse local e de administração de bens públicos, como previsto no art. 101 da Lei Orgânica Municipal e art. 99 do Código Civil sobre bens públicos. A motivação para a alteração da área de alargamento viário é técnica e precaucional, fundamentada em instabilidades geológicas detectadas após eventos naturais recentes, o que reforça o interesse público da medida e resguarda a legalidade e a finalidade urbanística da proposta. Ressalta-se o respaldo do Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/2001) quanto ao planejamento urbano, instrumentos de mitigação e exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), previstos na redação do projeto. Por fim, a Orientação Jurídica n.º 066/2025 da Procuradoria Geral da Câmara concluiu expressamente pela conformidade legal e constitucional da matéria, atestando: “no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 043/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.” 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, a legislação aplicável e o parecer técnico-jurídico anexo, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favorável quanto à legalidade e à constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária n.º 43/2025, não havendo óbices para a regular tramitação da proposição sob o ponto de vista jurídico e constitucional. Gramado, 20 de maio de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 22/05/2025 às 11:41:55. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 161e6912fd91bac9c94e48332fedb08e.
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