Comissão de Mérito |
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"Altera dispositivos da Lei nº 3.945 de 04 de outubro de 2021, que autoriza o Município de Gramado a adquirir área de terras através de recursos advindos do Fundo Verde e de transferência do direito de construir, com o objetivo de alcançar melhorias e transformações urbanísticas estruturais, bem como a valorização do Parque das Orquídeas e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 43/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, propõe a alteração de dispositivos da Lei nº 3.945/2021, autorizando o Município de Gramado a adquirir áreas de terras visando ao alargamento da Rua Vigilante, com o objetivo de promover melhorias urbanísticas, estruturais e valorizar o Parque das Orquídeas. A modificação decorre de questões técnicas e de segurança em razão de instabilidades geológicas recentes. 2. ANÁLISEO projeto encontra consonância com temas de infraestrutura e desenvolvimento urbano, ao prever o alargamento viário que potencializa a mobilidade, a acessibilidade urbana e a valorização de áreas de lazer do município. A adaptação da obra em virtude de desastres naturais evidencia precaução, segurança e atendimento ao interesse público e coletivo, aspectos fundamentais para o desenvolvimento ordenado da cidade e para a proteção de grupos mais vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência. A acessibilidade e o desenho universal devem nortear obras públicas, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): “O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.” A garantia de acesso universal, a eliminação de barreiras urbanísticas e a promoção da mobilidade atendem não apenas a pessoas com deficiência, mas também a idosos e pessoas com mobilidade reduzida, promovendo inclusão e qualidade de vida. Além disso, investimentos em infraestrutura urbana impactam positivamente o acesso a serviços públicos essenciais (educação, saúde, lazer), fundamentais na proteção dos direitos humanos e no desenvolvimento de crianças e idosos. O projeto também se alinha ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à legislação federal e municipal que estabelece como diretriz a integração e o fortalecimento de redes de proteção social, bem como a priorização do interesse coletivo e da segurança em áreas de circulação e convivência. Sob o ponto de vista jurídico, a Orientação Jurídica n.º 066/2025 da Procuradoria Geral é expressamente favorável à tramitação da matéria, reconhecendo a competência municipal para legislar e administrar sobre ordenamento territorial e a regularidade da iniciativa: “Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Executivo Municipal normatização sobre bens públicos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura (...) esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.” 3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 43/2025 é pertinente e viável sob a ótica da infraestrutura, desenvolvimento, direitos humanos e garantia de acessibilidade. A proposta promove melhorias urbanas de interesse coletivo, com impactos positivos para a mobilidade, segurança e inclusão de crianças, idosos e pessoas com deficiência, respeitando as normas federais e locais de proteção desses grupos. Com base na fundamentação técnica, legal e no parecer favorável da Procuradoria Jurídica, este relator manifesta-se favoravelmente à tramitação da proposição. |
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