Projeto de Lei Ordinária Nº 045 | |
OBJETO: "Inclui e altera dispositivos na Lei nº 4.366, de 17 de dezembro de 2024, que institui o Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2025 no Município de Gramado e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 074/2025 Referência: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei n.º 045/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica Complementar, Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 045/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 28/05/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 02/06/2025, que “Inclui e altera dispositivos na Lei nº 4.366, de 17 de dezembro de 2024, que institui o Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2025 no Município de Gramado e dá outras providências.” Na justificativa o Executivo refere que a mensagem retificativa visa incluir o evento D360- Seminário Internacional do Ciclo Completo de Desastres, nos dias 30 a 31 de outubro. Assim, a proposta altera a tabela referente ao mês de outubro do art. 1º, do PLO nº 045/2025. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa Sob o aspecto estritamente jurídico, a mensagem retificativa ao Projeto de Lei nº 045/2025 reúne as condições para prosseguir em tramitação, conforme já demonstrado na Orientação Jurídica 070/2025, pois versa sobre matéria de competência do Município, tendo em vista o interesse local, estando amparado na Lei Orgânica Municipal, especificamente nos art. 6.º, I c/c XXIV e art. 60, VI, do referido diploma legal. Pelo exposto, NÃO se registra, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade Para evitar a desnecessária tautologia, adota-se, com a devida licença, os fundamentos constantes no item 2.2 da Orientação Jurídica 045/2025 acerca do atendimento da presente proposição quanto à constitucionalidade e legalidade.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 045/2025 e sua Mensagem Retificativa atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 03 de junho de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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