Comissão de Legalidade |
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"Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária n.º 44/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa operadora local. O valor de R$ 442.140,61 será destinado a cobrir déficits operacionais apurados entre outubro e novembro de 2024, com o objetivo de evitar a interrupção do serviço essencial. 2. ANÁLISE:Compete a esta Comissão, conforme o art. 54 do Regimento Interno, examinar a legalidade e a constitucionalidade da matéria, bem como a competência para apresentação da proposição. O projeto trata de matéria de interesse local, estando a sua iniciativa amparada pelo art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, que atribuem ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, de natureza essencial. A Lei Orgânica Municipal também prevê, em seus arts. 6º e 60, a competência do Município para dispor sobre a prestação e execução dos serviços públicos de transporte coletivo, conforme destacado na Orientação Jurídica n.º 069/2025 da Procuradoria Jurídica da Câmara. No tocante à legalidade, o projeto observa o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, exigindo a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme orientações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente quanto à necessidade de autorização legislativa, inclusão da despesa no orçamento e observância das condições fixadas na LDO e na LOA para o repasse de recursos públicos. A Orientação Jurídica emitida pela Procuradoria-Geral conclui expressamente: No que tange ao rito, verifica-se que foi obedecido o art. 152 do Regimento Interno, permitindo a tramitação em regime de urgência, devidamente justificada na proposta, não havendo impedimento regimental. Não foram identificados vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou de iniciativa. O projeto atende aos requisitos formais e materiais exigidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado e pela legislação superior. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, e considerando o parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria Jurídica da Câmara, esta Comissão de Legalidade conclui que o Projeto de Lei Ordinária n.º 44/2025 é constitucional e legal, estando apto para tramitação, sob o ponto de vista da legalidade e constitucionalidade. Gramado, 27 de maio de 2025. |
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