Projeto de Emenda a Lei Orgânica Nº 001 | |
OBJETO: "Altera e acresce dispositivos à Lei Orgânica do Município de Gramado." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 078/2025 Referência: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 06/06/2025 e leitura realizada em 09/06/2025, que busca autorização legislativa para alterar e acrescentar dispositivos à Lei Orgânica do Município de Gramado. Na justificativa aduz que a proposta busca atualizar e aprimorar diversos artigos (6º, 60, 65, 84 e 103), visando adequar a legislação municipal à realidade da administração pública contemporânea, às normativas vigentes e às melhores práticas de gestão, com foco em inovação, transparência, segurança institucional e eficiência. Para tanto, propõe-se a ampliação do rol de competências do Município no Art. 6º, com a inclusão de novas atribuições essenciais. Entre elas, destaca-se a previsão expressa para a Defesa Civil Municipal, formalizando a capacidade de resposta organizada a situações de risco e desastres. Além disso, o município passará a ter competência para incentivar e regulamentar o desenvolvimento de Cidades Inteligentes, promovendo a inovação na gestão urbana e na prestação de serviços públicos. A proposta também inclui a prerrogativa para o município estabelecer políticas de Governo Digital, visando à digitalização de serviços, transparência e desburocratização, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129/2021. Outras alterações significativas incluem a adição da competência para o município declarar luto oficial no Art. 60, formalizando uma prática de relevância simbólica e social. No que tange aos requisitos para o cargo de Secretário Municipal, a nova redação do Art. 65 flexibiliza a exigência de domicílio, substituindo a necessidade cumulativa de domicílio eleitoral e residencial por uma alternativa (eleitoral ou residencial). Essa medida visa ampliar o campo de escolha do Chefe do Poder Executivo, permitindo maior liberdade na composição da equipe de governo com base na competência técnica, sem afastar o compromisso com a realidade local, e alinhando Gramado a práticas de outros municípios que não impõem restrições excessivas. Por fim, a proposta aborda a modernização de aspectos administrativos e patrimoniais. O Art. 84 é atualizado para reconhecer o Diário Oficial Eletrônico como o canal exclusivo e oficial de divulgação de atos normativos e administrativos, substituindo o antigo sistema de afixação em mural e promovendo maior publicidade, economia e segurança jurídica. Já o Art. 103 é alterado para refletir a atualidade da gestão patrimonial, que agora se realiza por meio de sistemas informatizados integrados, conferindo maior precisão e responsabilidade ao controle de bens móveis e imóveis, em consonância com as boas práticas administrativas e as orientações dos tribunais de contas. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar: II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa O projeto busca autorização legislativa para alterar e acrescentar dispositivos à Lei Orgânica do Município de Gramado. A proposta de emenda à Lei Orgânica é de iniciativa do Prefeito Municipal, hipótese expressamente prevista como legítima pela legislação local: "Art. 44. A Lei Orgânica do Município pode ser emendada mediante proposta: I - de Vereador; II - do Prefeito; III - de eleitores do Município." Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Prefeito Municipal realizar emenda à Lei Orgânica, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A proposta respeita o interesse local, não invade competência exclusiva da União ou do Estado e não viola princípios constitucionais, nos termos do art. 30 da CF: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber." No mais, analisando os aspectos a serem incluídos ou alterados na Lei Orgânica, temos que: a) Defesa Civil, Cidades Inteligentes, Governo Digital: A inclusão destas competências está em consonância com a autonomia municipal e os princípios constitucionais da administração pública, inovação e eficiência (art. 6º da Lei Orgânica). Não afronta as normas federais, estaduais ou constitucionais, pois trata de interesse local e aperfeiçoamento administrativo. "Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse…" A inclusão de novas competências ao Município por meio de alterações no art. 6º da Lei Orgânica. Primeiramente, a inserção do inciso XXX, que trata da instituição do sistema de defesa civil, está amparada na Lei Federal nº 12.608/2012, a qual estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem adotar medidas para reduzir riscos de desastres, cabendo aos Municípios a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) em nível local. O Decreto nº 11.219/2022 reforça essa competência municipal, destacando o papel dos sistemas locais na prevenção, resposta e recuperação de desastres. Em relação aos incisos XXXI e XXXII, que tratam do incentivo às “cidades inteligentes” e ao “governo digital”, esses não decorrem de obrigação legal, mas sim de decisão discricionária do administrador público, baseada em conveniência, oportunidade e interesse público. Tal decisão integra o chamado "mérito do ato administrativo", cuja avaliação cabe exclusivamente ao gestor público. O conceito de cidade inteligente e governo digital visa promover o uso de tecnologias para melhorar a gestão pública e os serviços à população, respeitando o princípio da finalidade pública e buscando a eficiência administrativa, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal. A orientação técnica, portanto, não julga o mérito da decisão municipal, apenas fornece fundamentos legais e doutrinários para subsidiar sua adoção. b) Luto oficial: A inclusão do inciso XXIV ao art. 60 da Lei Orgânica Municipal trata de tema administrativo, já que o luto oficial afeta todo o território do Município. Assim, essa matéria é de competência típica do Poder Executivo. Portanto, a competência para declarar luto oficial é típica do interesse local e não fere nenhum princípio constitucional ou legal. c) Critérios para Nomeação de Secretários: A alteração do art. 65 para permitir que secretários sejam escolhidos com domicílio eleitoral ou residencial está em harmonia com o princípio da eficiência (art. 37, da CF) e não há vedação constitucional expressa sobre a exigência cumulativa. A redação proposta elimina restrição desproporcional, mantendo vínculo legítimo com o município. d) Diário Oficial Eletrônico: A atualização do art. 84 para reconhecer o Diário Oficial Eletrônico como veículo exclusivo de publicação dos atos oficiais já está prevista em lei específica municipal, não havendo afronta à Constituição ou à Lei Orgânica. A doutrina esclarece que a publicação válida dos atos administrativos deve ocorrer em veículo oficial, que pode ser diário oficial impresso ou eletrônico, jornais contratados, ou, excepcionalmente, mural público. Cabe ao Município definir formalmente qual será esse meio de divulgação oficial. e) Gestão patrimonial informatizada: A alteração do art. 103 reflete a modernização dos procedimentos administrativos e está em linha com os princípios da eficiência e transparência. Logo, trata unicamente de aspecto administrativo, ao atribuir ao órgão competente a responsabilidade pelo cadastro de móveis e imóveis do Município. Respeita-se o rito especial e o quórum qualificado exigido, nos ermos do art. 44, §3º da Lei Orgânica:"§ 3º Em qualquer dos casos deste artigo, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em duas sessões plenárias, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, em ambas as votações, observado o rito especial definido no seu Regimento Interno." Ainda, pelo Regimento Interno da Casa, resta especificado que: "Art. 144. (...) § 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, em Sessões Plenárias com intervalo mínimo de dez dias, e a sua aprovação dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” Ainda, deve-se observar que a proposta será examinada e instruída por Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação dos procedimentos do art. 144, II, do Regimento Interno. No mais, não há afronta à separação dos poderes, nem matéria de iniciativa exclusiva de outro ente ou que devesse ser veiculada por lei complementar, conforme vedações do art. 109, §4º, do Regimento Interno. III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PELO 001/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Por fim, deverá ser designada Comissão Especial, que examinará e instruíra o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, para posterior deliberação nos termos da Legislação vigente, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 11 de junho de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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