#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 048/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 2.914/2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Vencimento e Funções Públicas do Município para criação de 4 vagas de Fiscal em Vigilância em Saúde."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 048/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei nº 2.914/2011 para criar quatro vagas de Fiscal em Vigilância em Saúde no quadro de cargos efetivos do Município. A medida busca suprir demandas da área de saúde pública, fortalecendo o corpo de fiscalização sanitária local.

2. ANÁLISE

A análise da legalidade e constitucionalidade da proposição exige exame da competência legislativa, da iniciativa e do respeito à ordem jurídica vigente. O projeto tem como objetivo alterar o quadro de cargos estatutários efetivos, matéria de competência legislativa do Município, cuja iniciativa é privativa do Executivo Municipal, conforme previsto na Constituição Federal (art. 30, I e II: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber"), reproduzido na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.

A Lei Orgânica do Município de Gramado dispõe em seu art. 35, XIV, que compete à Câmara Municipal “legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, plano de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta” e, de modo simétrico, estabelece a iniciativa privativa do Prefeito para projetos sobre organização e funcionamento da administração, incluindo o quadro de cargos e atribuições (art. 60, III e VI).

A Orientação Jurídica n.º 073/2025, emitida pela Procuradoria da Câmara, detalha que não há vício de iniciativa e que a matéria respeita a competência do Município, citando expressamente que “a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, estando também apropriada a espécie normativa adotada para veicular a matéria, considerando que o art. 37, inciso X, da CF/88 exige lei específica para criar, extinguir e alterar o quantitativo de vagas dos servidores efetivos e comissionados do quadro de servidores municipais, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura”.

A análise jurídica ainda destaca que o projeto respeita os princípios constitucionais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), conforme a Constituição Estadual (art. 19), e que a organização dos quadros de servidores é competência do Município (Lei Orgânica Municipal, art. 68). Não há afronta a normas federais, estaduais ou municipais, estando o projeto em conformidade com a ordem constitucional.

Por fim, a Procuradoria conclui de forma favorável à tramitação, não havendo óbices de legalidade ou constitucionalidade.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto e considerando o Parecer Jurídico favorável da Procuradoria da Câmara, a Comissão de Legalidade se manifesta pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 048/2025, de iniciativa legítima do Executivo Municipal, atendendo aos preceitos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município. Não havendo vícios formais ou materiais, opinamos favoravelmente à tramitação da matéria sob o aspecto da legalidade e constitucionalidade.

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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 13/06/2025 11:09:40