Comissão de Orçamento |
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"Altera dispositivos da Lei nº 2.914/2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Vencimento e Funções Públicas do Município para criação de 4 vagas de Fiscal em Vigilância em Saúde." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 48/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterar a Lei nº 2.914/2011 para criar quatro vagas de Fiscal em Vigilância em Saúde. A medida visa fortalecer a fiscalização sanitária e epidemiológica, integrando novas vagas ao quadro de cargos efetivos do município. 2. ANÁLISESob a perspectiva da Comissão de Orçamento, é imprescindível analisar os aspectos orçamentários, financeiros e a compatibilidade do projeto com a legislação vigente, especialmente no que se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e à Lei Orçamentária Anual (LOA). O projeto trata da criação de quatro cargos efetivos, com vencimento previsto para a faixa NM V, carga horária de 40 horas semanais e atribuições específicas inseridas no Plano de Carreira. Segundo os anexos da LDO 2025, há previsão para a criação e ocupação de cargos, contemplando o impacto financeiro referente ao aumento do quadro de pessoal da administração municipal, inclusive para áreas da saúde e vigilância epidemiológica. O Anexo de Metas Fiscais da LDO evidencia a destinação de recursos para a despesa com pessoal, incluindo expansões decorrentes de criação de cargos e funções públicas, demonstrando compatibilidade orçamentária para a medida proposta. O planejamento da despesa de pessoal prevê um acréscimo anual, estando a proposta inserida no contexto das prioridades e metas do município para o exercício financeiro de 2025. Em consonância com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as proposições que acarretem aumento de despesa devem estar acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento é compatível com a LDO e a LOA. Os anexos da LDO e os quadros de despesa apontam que tais requisitos foram observados, não havendo extrapolação dos limites de despesa com pessoal e assegurando a sustentabilidade orçamentária do município. Por fim, destaca-se o Parecer Jurídico da Procuradoria Municipal, que foi favorável quanto à constitucionalidade, legalidade e iniciativa da matéria, reconhecendo que “o Projeto de Lei Ordinária n.º 048/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo”, concluindo por sua regular tramitação no aspecto jurídico. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Comissão de Orçamento conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº 48/2025 é admissível quanto aos aspectos formais, materiais e orçamentários, estando em conformidade com a LDO, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas correlatas. O impacto financeiro está previsto nas peças orçamentárias e não compromete o equilíbrio fiscal do Município. Considerando ainda o Parecer Jurídico favorável emitido pela Procuradoria, manifesta-se esta Comissão favorável à tramitação do projeto de lei sob o ponto de vista orçamentário, financeiro e de compatibilidade legal. Gramado, 2025. |
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