#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 044/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 44/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe autorizar a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros. O objetivo é repassar à empresa prestadora do serviço o valor de R$ 442.140,61 para garantir a continuidade do serviço, evitando interrupção prejudicial à comunidade.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, direitos humanos, educação, saúde, criança, idoso e pessoas com deficiência, observa-se que o transporte coletivo urbano é serviço público essencial, com profundo impacto social na mobilidade e acesso a direitos. A manutenção de sua operação é fundamental para garantir o acesso das populações vulneráveis a serviços públicos, incluindo escolas, unidades de saúde, espaços de lazer e trabalho.

O Estatuto do Idoso assegura a gratuidade do transporte coletivo público urbano para maiores de 65 anos (Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares) e reserva de assentos, proteção no embarque/desembarque e prioridade em políticas públicas relacionadas ao transporte.

Para crianças e adolescentes, a garantia de transporte coletivo urbano acessível e em funcionamento é elemento de promoção do direito à educação, saúde e lazer, conforme os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, que exige políticas públicas que assegurem o acesso aos direitos fundamentais e humanos das crianças e adolescentes, inclusive por meio da infraestrutura de mobilidade.

O subsídio previsto no projeto está fundamentado em demonstrações financeiras da empresa responsável, que comprovam o déficit operacional e o risco iminente de paralisação do serviço, havendo laudo contábil anexado nos autos. A proposta também estabelece mecanismos de transparência e prestação de contas, bem como previsão orçamentária, atendendo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme destacado na Orientação Jurídica n.º 069/2025 da Procuradoria da Câmara, que concluiu pela plena conformidade do projeto com as normas legais e constitucionais aplicáveis, inclusive exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do subsídio tem relevante função social, pois contribui para a inclusão e mobilidade de grupos vulneráveis — idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes —, promovendo o desenvolvimento social, o bem-estar e a efetivação dos direitos humanos no município.

3. CONCLUSÃO

Considerando a análise jurídica favorável da Procuradoria da Câmara, os fundamentos de inclusão social previstos nas legislações federal e local, e a necessidade de garantir o acesso de toda a população — em especial idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes — aos serviços essenciais, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei nº 44/2025 é viável e relevante do ponto de vista do desenvolvimento, infraestrutura, educação, saúde, direitos humanos e inclusão social. Recomenda-se, portanto, a aprovação do projeto, observando-se a obrigatoriedade de cumprimento das normas de acessibilidade, gratuidade para idosos e transparência na aplicação dos recursos.

Gramado, 27 de maio de 2025.

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