Projeto de Lei Ordinária Nº 054 | |
OBJETO: "Autoriza o município de Gramado a permutar imóvel e dá outras providências. " ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 080/2025 Referência: Projeto de Lei nº 054/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 054/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 18/06/2025 e leitura realizada em 23/06/2025, que “Autoriza o município de Gramado a permutar imóvel e dá outras providências.” Na justificativa, o Poder Executivo requer autorização para permutar imóvel pertencente ao Município com a Companhia Rio Grandense de Saneamento – Corsan, tendo como objeto áreas de 1.780,00 m² e 424,00 m² avaliadas igualmente em R$ 6.290.000,00. A finalidade está atrelada ao cumprimento de termo aditivo contratual celebrado entre o Município e a Corsan. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa O projeto visa obter autorização do Poder Legislativo para a permuta de imóveis, em atendimento ao estabelecido na Cláusula Quadragésima Sétima, alínea “f”, do Termo Aditivo celebrado com a Corsan. Quanto à competência para legislar a matéria, a Lei orgânica assim estabelece: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; II – elaborar suas leis, expedir seus decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação; (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito: (...) XXII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; (...) XXIV – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros; Portanto, a iniciativa para propor um Projeto de Lei que autoriza a permuta de bens imóveis do município é, do Chefe do Poder Executivo, ou seja, do Prefeito. Isso se deve ao fato de que a permuta de bens públicos configura ato de gestão patrimonial, matéria que se insere na competência privativa do Poder Executivo. Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Executivo Municipal normatização sobre permuta de imóveis, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria. 2.2 Da constitucionalidade e legalidade A proposta respeita o interesse local, não invade competência exclusiva da União ou do Estado e não viola princípios constitucionais, nos termos do art. 30 da CF: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Os bens públicos são aqueles que compõe o patrimônio público e que integram o patrimônio da administração pública direta e indireta, ou seja, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis. Na Lei Orgânica Municipal os bens municipais estão definidos no art. 101, in verbis: Art. 101. São bens municipais todos os objetos móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao município, além dos bens adquiridos, pertencem ao município as vias, praças, jardins, passeios, cemitérios, ou quaisquer outros logradouros públicos circunscritos ao seu território, salvo aqueles de domínio da União, do Estado ou de particulares. No mesmo sentido, o Código Civil, em seu artigo 99 e seguintes, assim os classifica: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
O projeto informa tratar-se de permuta vinculada à execução de cláusula contratual, evidenciando interesse público específico e benefícios mútuos para o Município e a Corsan, além da destinação pública das áreas. A permuta de bens imóveis tem previsão na Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações, nos termos que seguem: Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: [..] c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso; […]
O laudo apresentado está fundamentado em metodologia adequada, com análise do valor de mercado e descontos usualmente praticados no mercado imobiliário local. O Projeto de Lei é instruído com laudo técnico de avaliação emitido por engenheiro civil habilitado (CREA/SC 125.779-0), adotando metodologia estatística e critérios técnicos segundo as normas da ABNT (NBR 14.653). O laudo concluiu que ambos os imóveis — matrícula nº 64.526 (Município) e certidão nº 6.910 (Corsan) — apresentam valor de mercado equivalente: R$ 6.290.000,00. A igualdade de valores garante a legalidade da operação sem necessidade de contrapartida financeira entre as partes, conforme previsto no art. 3º do Projeto. No que se refere a aprovação, a Lei Orgânica do Município, sobre a administração e a alienação de bens imóveis assim dispõe: Art. 102. A administração dos bens municipais é de competência do Executivo Municipal, exceto os que são utilizados nos serviços da Câmara Municipal de Vereadores. […] Art. 104. A aquisição, alienação ou doação de bens imóveis dependerá de lei com aprovação mínima de 2/3 dos Vereadores.
Diante do exposto, bem como das peculiaridades no âmbito da permuta, temos que o PL, de modo geral, está de acordo com as disposições da legislação local e demais regramentos legais acerca da matéria.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 054/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Por fim, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 24 de junho de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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