Projeto de Lei Ordinária Nº 055 | |
OBJETO: "Dispõe sobre o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado, devidas pela Fazenda Pública Municipal, define os limites e o procedimento para as requisições, estabelece prioridades de pagamento e vedações, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 081/2025 Referência: Projeto de Lei nº 055/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 055/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 18/06/2025 e leitura realizada em 23/06/2025, que “Dispõe sobre o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devidas pela Fazenda Pública Municipal, define os limites e o procedimento para as requisições, estabelece prioridades de pagamento e vedações, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências.” O presente projeto de lei, conforme justificativa do Executivo, visa à adequação do Município de Gramado ao disposto §3º do art. 100 da Constituição Federal, ao propor a redução do limite para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs). A medida busca harmonizar a legislação municipal com os parâmetros constitucionais e com a prática adotada por diversos municípios gaúchos, os quais vêm utilizando como teto o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos nacionais. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa O projeto visa obter autorização do Poder Legislativo adequar o Município de Gramado ao disposto §3º, do art. 100 da Constituição Federal, propondo a redução do limite para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Quanto à competência para legislar a matéria, o art. 30, inciso I da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Em mesmo sentido, a Lei orgânica assim estabelece: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; II – elaborar suas leis, expedir seus decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
A competência para legislar sobre a definição do valor das obrigações de pequeno valor é do próprio ente devedor (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme o § 4º, do art. 100 da Constituição Federal. O Município de Gramado, portanto, detém competência para fixar seu próprio limite para as RPVs.. A iniciativa para propor leis que versem sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, incluindo a gestão orçamentária e financeira, é do Chefe do Poder Executivo. O presente projeto de lei, ao tratar da forma de quitação de débitos judiciais e impactar diretamente o orçamento municipal, enquadra-se na esfera de competência de iniciativa do Prefeito. Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Executivo Municipal normatização com impacto orçamentário, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade O Projeto de Lei em epígrafe guarda plena conformidade com a ordem constitucional vigente, notadamente com as disposições do artigo 100 da Constituição Federal, que disciplina o regime de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública. A Constituição Federal, em seu art. 100, § 4º, confere aos entes subnacionais — Municípios, Estados e Distrito Federal — a competência para, mediante leis próprias, definir o que se considera "obrigações de pequeno valor": Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. O projeto de lei em análise exerce, portanto, uma prerrogativa constitucionalmente delegada, materializando a autonomia político-administrativa do Município de Gramado para legislar sobre assuntos de seu interesse local, como a gestão de seus passivos judiciais, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. O projeto estabelece o montante de 10 (dez) salários mínimos como teto para as obrigações de pequeno valor. Tal fixação insere-se no campo de discricionariedade do legislador municipal, observando o limite mínimo imposto pela própria Constituição, qual seja, o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme art. 100, §4º da CF. Logo, a proposição atende ao mandamento constitucional, buscando harmonizar a celeridade na satisfação do crédito do jurisdicionado com a responsabilidade fiscal e a capacidade orçamentária do erário municipal. O projeto também respeita o art. 87 do ADCT, que estipula valores de 30 salários-mínimos como parâmetro provisório para municípios, até que lei específica discipline o assunto, estando, portanto, o valor proposto em conformidade. Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Na esfera municipal, a Lei Orgânica do Município de Gramado não traz impedimento à matéria, desde que respeitada a competência do Executivo para propor a matéria, bem como as regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal, o que está assegurado pelo projeto ao prever o pagamento conforme disponibilidade orçamentária e financeira, e dotação própria consignada na lei orçamentária. O texto do projeto veda expressamente o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para enquadramento no regime da RPV. Tal medida constitui fiel observância ao que preceitua o § 8º do art. 100 da Constituição, norma que visa a coibir o desvirtuamento do sistema de precatórios: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Em contrapartida, a proposta assegura ao credor a faculdade de renunciar ao crédito excedente ao teto da RPV para optar por esta modalidade de pagamento mais célere, o que se alinha à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, por se tratar de direito patrimonial disponível. A renúncia, nestes termos, implica na quitação integral da obrigação e extinção do processo, conferindo segurança jurídica ao ato. Ao estabelecer prioridade no pagamento dos débitos de natureza alimentícia para titulares idosos (maiores de 60 anos), portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, o Art. 3º do projeto reproduz e regulamenta, no âmbito municipal, a preferência humanitária já determinada pelo § 2º do art. 100 da CF: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
A norma se revela, assim, um instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana e de efetivação de direitos fundamentais. A nova regra terá eficácia ex nunc, ou seja, aplicando-se somente aos processos cujo trânsito em julgado ocorra após sua entrada em vigor. Esta cautela é de fundamental importância para a higidez constitucional da proposta, pois resguarda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) evitando que situações já consolidadas sob a égide da legislação anterior sejam indevidamente alcançadas. Pelo exposto, conclui-se que a proposição legislativa não apresenta vícios de inconstitucionalidade material, estando em plena consonância com os preceitos e princípios da Constituição Federal que regem a matéria. III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 055/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Por fim, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 24 de junho de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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