#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 055/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado, devidas pela Fazenda Pública Municipal, define os limites e o procedimento para as requisições, estabelece prioridades de pagamento e vedações, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 55/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, dispõe sobre o pagamento de obrigações de pequeno valor (RPVs) devidas pela Fazenda Pública Municipal, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal. Em até três linhas, o projeto define limites, procedimentos, prioridades e vedações ao pagamento das RPVs, adequando a legislação municipal ao texto constitucional.

2. ANÁLISE:

A análise da proposta exige exame da legalidade, constitucionalidade e competência do Município para legislar sobre o tema. O projeto fundamenta-se nos parágrafos 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, que autorizam os entes federados a fixarem, por lei própria, o valor das RPVs, observando o mínimo de um maior benefício do regime geral da previdência social. O Município detém competência para disciplinar o tema, conforme art. 30, I, da Constituição Federal: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local”. A Lei Orgânica Municipal reforça tal competência (art. 6º, I, II e XXIV).

O projeto fixa o teto de 10 salários-mínimos, valor inserido no campo da discricionariedade municipal e inferior ao parâmetro provisório de 30 salários-mínimos previsto no art. 87 do ADCT, enquanto não houver lei local. O texto também veda o fracionamento para enquadramento de valores e autoriza ao credor a renúncia ao excedente para agilizar o recebimento, em consonância com a jurisprudência e o § 8º do art. 100 da CF.

A Orientação Jurídica n.º 081/2025, da Procuradoria da Câmara, aponta expressamente a regularidade formal e material da proposição, citando os fundamentos constitucionais, a competência do Executivo para iniciar a matéria e a ausência de vício de iniciativa ou conteúdo. Ressalta-se que a proposta respeita o princípio da segurança jurídica, ao prever aplicação somente para processos com trânsito em julgado posterior à sua vigência, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Por fim, o parecer jurídico conclui que “o PLO n.º 55/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade”, manifestando-se favorável à sua tramitação.

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto e, especialmente, o Parecer Jurídico favorável da Procuradoria da Câmara Municipal, a Comissão de Legalidade manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 55/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e os princípios da legalidade e constitucionalidade.

Gramado, 25 de junho de 2025.

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