Comissão de Orçamento |
||||||
---|---|---|---|---|---|---|
"Dispõe sobre o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado, devidas pela Fazenda Pública Municipal, define os limites e o procedimento para as requisições, estabelece prioridades de pagamento e vedações, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 55/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, dispõe sobre o pagamento de obrigações de pequeno valor (RPVs) decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devidas pela Fazenda Pública Municipal. Define limites, procedimentos, prioridades de pagamento e vedações, alinhando-se ao art. 100 da Constituição Federal. 2. ANÁLISE:A análise do projeto sob o prisma da Comissão de Orçamento demanda observar a admissibilidade, aspectos formais e materiais referentes ao impacto orçamentário e à compatibilidade com as normas vigentes, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O projeto prevê que os pagamentos de RPVs serão realizados conforme disponibilidade orçamentária e financeira e mediante dotação própria consignada na lei orçamentária (Art. 8º do projeto), o que atende ao preceituado pelo art. 167, inciso II da Constituição Federal, que veda a realização de despesas sem autorização legislativa e sem previsão orçamentária. Em consulta à LDO 2025 do Município de Gramado, observa-se a previsão orçamentária para "indenizações e restituições" e "gestão de sentenças judiciais" na Secretaria da Fazenda e na Procuradoria do Município, o que gera respaldo formal para absorção do impacto das RPVs e adequação da despesa à programação orçamentária municipal. O projeto também respeita o princípio da responsabilidade fiscal, pois estabelece que os pagamentos observarão a disponibilidade financeira do Município e a ordem cronológica dos ofícios requisitórios, mitigando riscos de desequilíbrio nas contas públicas. Materialmente, a proposição viabiliza maior racionalidade e controle do fluxo de pagamentos judiciais, evitando comprometimento excessivo da execução orçamentária em despesas imprevistas de grande vulto, ao delimitar o valor das RPVs e permitir o planejamento da execução financeira e orçamentária para o exercício. Por fim, o projeto foi objeto de Parecer Jurídico favorável emitido pela Procuradoria Geral do Município, que atestou sua legalidade, constitucionalidade e inexistência de vício de iniciativa ou material, ressaltando a adequada previsão orçamentária e o respeito aos princípios constitucionais e legais que regem as finanças públicas (“o PLO nº 055/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade”). 3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Comissão de Orçamento entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 55/2025 é admissível do ponto de vista formal e material, apresenta respaldo orçamentário, está em consonância com as diretrizes e metas fiscais constantes da LDO 2025, respeita os limites legais das finanças públicas e é compatível com a legislação aplicável, inclusive tendo recebido Parecer Jurídico favorável. Assim, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto no âmbito desta Comissão. |
||||||
Documento publicado digitalmente por VER. PEDRO LAZARETTI em 26/06/2025 às 11:28:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 06af1a9021fb5a7d09fe8d5ad6fe1433.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 54105. |