Comissão de Mérito |
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"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Lar de Idosos Maria de Nazaré e dá outras providências. " 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe autorizar repasse financeiro de até R$ 50.000,00 ao Lar de Idosos Maria de Nazaré para o projeto "Bem-estar e conforto de idosas, manutenção no quadro de recursos humanos". O objetivo é viabilizar a aquisição de equipamentos de acessibilidade e a remuneração da equipe técnica, com recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social. 2. ANÁLISESob o prisma das áreas de desenvolvimento social, saúde, direitos humanos, idoso e pessoas com deficiência, o projeto encontra amparo legal e mérito evidente. O Estatuto do Idoso preconiza que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária" (art. 3º) e determina a "destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa" (art. 3º, III). A proposta atende também à exigência de manutenção de profissionais qualificados na equipe da entidade, conforme o art. 50, XVII do Estatuto do Idoso, e visa garantir instalações e equipamentos adequados (art. 50, IV), promovendo acessibilidade e dignidade no atendimento. Além disso, a legislação que trata dos direitos das pessoas com deficiência reforça a necessidade de adaptações razoáveis e acessibilidade universal (Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 2º e art. 53), o que se observa na previsão de aquisição de cadeiras de rodas e banho, inclusive para obesos. O projeto fortalece a política de assistência social, prevista no art. 33 do Estatuto do Idoso, que deve ser prestada de forma articulada conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a Política Nacional da Pessoa Idosa e o SUS. O repasse está condicionado à formalização e prestação de contas (Lei Federal nº 13.019/2014), garantindo controle e transparência. Destaca-se que a Procuradoria Jurídica emitiu parecer favorável à tramitação, atestando a constitucionalidade, legalidade e regularidade do instrumento, bem como o atendimento às exigências do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, à legislação municipal e federal sobre assistência social e à legislação que rege o repasse de recursos públicos a entidades sem fins lucrativos. Por fim, ao contribuir para que o Lar de Idosos Maria de Nazaré mantenha sua estrutura e amplie sua capacidade de atendimento e acessibilidade, o projeto reforça compromissos de desenvolvimento social, promoção dos direitos humanos e proteção de populações vulneráveis (idosos e pessoas com deficiência), em consonância com as diretrizes nacionais e internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25). 3. CONCLUSÃODiante do exposto, esta Comissão de Mérito conclui que o Projeto de Lei nº 51/2025 é viável e meritório sob os aspectos de desenvolvimento social, saúde, direitos humanos, idoso e pessoas com deficiência, estando alinhado com a legislação vigente e com os princípios constitucionais de proteção integral e prioridade absoluta à pessoa idosa. Com base no parecer jurídico favorável exarado pela Procuradoria Geral do Município, manifesto-me pela aprovação e regular tramitação da matéria. |
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