#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 055/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado, devidas pela Fazenda Pública Municipal, define os limites e o procedimento para as requisições, estabelece prioridades de pagamento e vedações, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 55/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, dispõe sobre o pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devidas pela Fazenda Pública Municipal, definindo limites e procedimentos para requisições, prioridades de pagamento e vedações, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal. O objetivo central é harmonizar a legislação municipal com a Constituição, fixando como teto da RPV o valor de 10 salários mínimos.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição apresenta aspectos relevantes de proteção e prioridade a públicos vulneráveis, respeitando legislações específicas e princípios constitucionais.

O art. 3º do projeto garante prioridade no pagamento das RPVs a débitos de natureza alimentícia cujos titulares sejam idosos (acima de 60 anos), portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, conforme já previsto no §2º do art. 100 da Constituição Federal:
“Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade.”

A prioridade conferida está em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que prevê atendimento prioritário e assistência articulada nos âmbitos de saúde e assistência social, bem como com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que garante prioridade de atendimento, proteção contra discriminação e acesso à justiça em igualdade de condições. Conforme art. 9º da Lei 13.146/2015: “A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público...”.

Ainda, o projeto contribui para a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes, conforme princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente ao priorizar pagamentos de natureza alimentícia, alinhando-se à diretriz de que políticas públicas devem garantir proteção integral, dignidade e prioridade absoluta a esse público.

No tocante à área de saúde, a agilidade no pagamento de débitos alimentares pode favorecer a garantia do acesso a tratamentos e serviços, em sintonia com os princípios do SUS estabelecidos na Lei 8.080/90, que determina proteção integral dos direitos humanos e prioridade no atendimento a usuários em situação de vulnerabilidade.

Com relação à infraestrutura e desenvolvimento, a medida visa garantir equilíbrio orçamentário do Município, evitando comprometimento excessivo de recursos e, assim, preservando a capacidade de investimento em políticas públicas essenciais, como educação, saúde, acessibilidade e urbanização inclusiva.

Por fim, a Orientação Jurídica nº 081/2025 da Procuradoria Geral atesta expressamente a constitucionalidade, legalidade e adequação orçamentária da proposição, salientando que o projeto está em plena conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o ECA e a legislação do SUS, ao promover proteção e prioridade a públicos vulneráveis e garantir segurança jurídica ao ato normativo.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei nº 55/2025 é viável e meritório sob as óticas da infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. A proposição respeita e concretiza garantias constitucionais e infraconstitucionais de prioridade e proteção a pessoas em situação de vulnerabilidade, conferindo maior rapidez à satisfação de direitos fundamentais e promovendo justiça social.

Ressalta-se que há Parecer Jurídico favorável da Procuradoria Geral, o que reforça a regularidade jurídica e constitucional do projeto. Assim, esta Comissão se posiciona favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 55/2025, pelos aspectos de mérito ora analisados.

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