Projeto de Lei Ordinária Nº 053 | |
OBJETO: "Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 082/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 053/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 053/2025, de autoria do Executivo Municipal, em Regime de Urgência, protocolado em 18/06/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 23/05/2025, objetivando a autorização da concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado. Na justificativa, o Executivo esclarece que a presente proposição objetiva auxiliar financeiramente no valor de R$ 821.445,60 (oitocentos e vinte e um mil reais, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), à empresa prestadora do serviço de transporte coletivo de passageiros do município de Gramado, visando garantir a manutenção do Sistema de Transporte Coletivo na região, como medida para auxiliar a manutenção da empresa prestadora do serviço em caráter emergencial e afastar o risco de interrupção do serviço essencial de transporte público coletivo. O presente projeto está acompanhado dos relatórios contábeis da empresa, referente aos prejuízos dos meses de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro e março de 2025. Também, anexados os pareceres da perícia contábil que analisou as demonstrações financeiras. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Do Pedido de Tramitação em Caráter de Urgência A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. §2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.
Por fim, importante registrar que o PLO 053/2025 foi protocolado em 18/06/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 23/06/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto às Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e Iniciativa O presente projeto de lei requer autorização à esta Casa Legislativa para conceder subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado. A proposição versa sobre matéria de competência do Município, tendo em vista o interesse local, estando amparado no art. 30 da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…) V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
A Lei Orgânica Municipal assim dispõe: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (…) V - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes; (…) IX - regular e conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo, de táxi e de serviço de carona remunerada gerenciada pelo uso de aplicativo; (…) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito (…) X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
Assim sendo, incumbe ao Poder Público a responsabilidade de adotar todas as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos, como o transporte coletivo municipal, o qual, por expressa previsão constitucional, reveste-se de caráter essencial. Essa obrigação de garantir a manutenção adequada do serviço público encontra também respaldo específico no art. 175, inciso IV, da Constituição Federal. Assim, o presente projeto de lei encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade A proposição objeto da presente orientação Jurídica visa autorização legislativa para que o Município destine recursos públicos oriundos próprios no valor de R$ 821.445,60 (oitocentos e vinte e um mil reais, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), à empresa prestadora do serviço de transporte coletivo de passageiros do município de Gramado, visando garantir a manutenção do Sistema de Transporte Coletivo na região, como medida para auxiliar a manutenção da empresa prestadora do serviço em caráter emergencial e afastar o risco de interrupção do serviço essencial de transporte público coletivo. Os valores estão previstos nos relatórios contábeis que acompanham este projeto de lei. Além disso, estão anexos a esta proposição os pareceres da perícia contábil, que analisou os relatórios apresentados referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro e março de 2025. A Administração Pública deve atender aos princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo que o ato seja legítimo e tenha como finalidade o interesse público. Assim, os princípios constitucionais que orientam a Administração Pública também fazem parte do conceito de interesse público, especialmente o princípio da legalidade, uma vez que é por meio dele que se torna viável a manifestação da vontade democrática. Desta forma, para que seja possível o repasse para empresa prestadora do serviço de transporte coletivo há necessidade de que haja previsão do valor destinado a empresa na Lei de Diretrizes Orçamentárias a fim de ver atendido o princípio da legalidade. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como principal função orientar a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as condições para repasses durante sua vigência, conforme o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A LDO deve garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, definir critérios para limitação de empenho e estabelecer normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Além disso, deve incluir metas fiscais e prever a destinação de recursos no orçamento, obedecendo à legislação vigente. Em relação aos repasses de recursos públicos, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige que sejam atendidos três requisitos fundamentais: autorização por lei específica, inclusão da despesa no orçamento ou créditos adicionais, e cumprimento das condições da LDO. Também é necessário que o Executivo Municipal comprove a previsão de repasses na LDO e na LOA, e que os subsídios sejam tratados como renúncia de receita, conforme o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Dessa forma, a transferência de recursos a título de subsídio pode ocorrer desde que esteja em conformidade com as disposições legais, conforme aparentemente está comprovado no presente projeto de lei. No que se refere aos relatórios contábeis, os documentos anexos ao Projeto de Lei em análise, foram encaminhados para consultoria do IGAM, Orientação nº 14.015/2025, a qual concluiu que: “Diante do exposto, conclui-se que o projeto de lei que autoriza a concessão de subsídio tarifário ao transporte coletivo urbano de Gramado é viável sob os aspectos legal, orçamentário e contábil. A análise dos balancetes confirma a necessidade do aporte, e a proposição atende aos requisitos da legislação vigente. Recomenda-se, contudo, que o Legislativo promova debate sobre alternativas para a sustentabilidade do serviço, evitando a perpetuação de repasses emergenciais.”
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 053/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração.
Gramado/RS, 27 de junho de 2025. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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