Projeto de Lei do Legislativo Nº 024 | |
OBJETO: "Concede o Título de Cidadão Gramadense ao Senhor Guilherme Ruschel Michaelsen." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 086/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 024/2025 Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 024/2025, de autoria da Bancada do Republicanos, protocolado em 24/06/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 30/06/2025, que concede o título “Concede o Título de Cidadão Gramadense ao Senhor Guilherme Ruschel Michaelsen”. Na justificativa está descrito que o Projeto de Lei tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Gramadense ao Senhor Guilherme Ruschel Michaelsen, em reconhecimento à sua destacada trajetória pessoal, profissional e comunitária. Empresário com profundas raízes familiares em Gramado, Guilherme tem contribuído significativamente para o desenvolvimento da cidade, seja por meio de empreendimentos como o Condomínio Laken e o Hard Rock Cafe Gramado — este último um marco turístico e econômico de projeção internacional —, seja por sua atuação ética e comprometida com o bem-estar social, apoiando iniciativas culturais, sociais e econômicas. Seu espírito empreendedor, aliado ao amor por Gramado, o torna merecedor desta honraria, simbolizando o reconhecimento da comunidade por sua dedicação e impacto positivo no Município. É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Técnica Legislativa adequada
A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos. Nesse sentido, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998. Na análise pontual, observamos que o presente PL é disposto em três artigos e apresenta estrutura adequada, dentro do que a norma técnica orienta. A vigência da lei avaliamos pertinente, porquanto é de vigência imediata para matérias de pequena repercussão, como a em comento.
2.2 Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre homenagem a ser prestada através do Título “Cidadão Gramadense”, regulamentado pela Lei municipal nº 2.799/2009. Em relação a competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 156 da Lei Orgânica Municipal, in verbis: “Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores.” Assim sendo, entendemos ser cabível a propositura, nos termos apresentados.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, ex positis: Pela Constituição Federal: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Pela Lei Orgânica: "Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;"
Portanto, plenamente legal a presente propositura, que concede a homenagem através do Título de “Cidadão Gramadense”, criado através da Lei municipal nº 2.799/2009, ex legis: Art. 1º Fica instituído o título de "Cidadão Gramadense", que será concedido a pessoas vivas, naturais de outros municípios e o título de "Cidadão Emérito", à pessoas naturais de Gramado. Parágrafo Único - A concessão dos títulos referidos no caput, deverá ser efetuada para aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao Município de Gramado, bem como deverá ser proposta através de Projeto de lei de iniciativa dos Poderes Legislativo e Executivo.
Os requisitos para concessão do referido título requer observar que o homenageado tenha prestado relevantes serviços ao Município, comprovado pelo histórico do homenageado. Ainda, a Lei Municipal nº 2.799/2009, estabelece que: “Art. 2º O Poder Legislativo não poderá apresentar mais do que uma indicação de cada título por bancada, em cada legislatura.” O projeto de lei foi proposto e assinado pelo Líder de Bancada, sendo recomendada a assinatura dos demais vereadores da bancada, a fim de comprovar a anuência de todos membros na propositura do presente projeto de lei.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 024/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequencia aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 2 de Julho de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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