#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 057/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera o Anexo IV (g) Lei nº 4.347, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 57/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe a alteração do Anexo IV (g) da Lei nº 4.347/2024, que trata das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025. O objetivo é adequar a estimativa de compensação e renúncia de receitas em decorrência de medidas específicas que impactam o orçamento municipal.

2. ANÁLISE

A análise da Comissão de Legalidade deve se concentrar na constitucionalidade e legalidade da proposição. A matéria versa sobre adequação orçamentária, prerrogativa do Executivo, conforme previsto no art. 165 da Constituição Federal: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.".

No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Gramado reforça essa competência privativa do Prefeito, especialmente para legislar sobre diretrizes orçamentárias e enviar à Câmara as propostas orçamentárias (art. 35, art. 60, XII, e art. 89, II). Não se identifica qualquer vício de iniciativa, pois a matéria é de iniciativa exclusiva do Executivo, e a espécie normativa está adequada à legislação orçamentária.

A alteração proposta visa atender à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige a demonstração dos impactos fiscais das renúncias de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V: "Acompanhará o projeto de lei das diretrizes orçamentárias demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e do aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.".

Ademais, a Orientação Jurídica nº 084/2025 emitida pela Procuradoria Jurídica da Câmara destaca que o projeto atende todos os requisitos de competência, legalidade e constitucionalidade, opinando favoravelmente quanto à sua tramitação. Não há, portanto, impedimento jurídico ou constitucional para o regular andamento da matéria.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, especialmente pelo conteúdo favorável registrado na Orientação Jurídica nº 084/2025 da Procuradoria da Câmara, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 57/2025 é constitucional e legal, estando adequada sua iniciativa e tramitação, não havendo óbice jurídico para seu prosseguimento. Assim, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação da proposição, no aspecto da legalidade e constitucionalidade.

Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 03/07/2025 às 12:01:04. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0f2f5aa290313a45070c9aa00f6163c0.
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