Comissão de Legalidade |
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"Altera o Anexo IV (g) Lei nº 4.347, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 57/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe a alteração do Anexo IV (g) da Lei nº 4.347/2024, que trata das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025. O objetivo é adequar a estimativa de compensação e renúncia de receitas em decorrência de medidas específicas que impactam o orçamento municipal. 2. ANÁLISEA análise da Comissão de Legalidade deve se concentrar na constitucionalidade e legalidade da proposição. A matéria versa sobre adequação orçamentária, prerrogativa do Executivo, conforme previsto no art. 165 da Constituição Federal: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.". No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Gramado reforça essa competência privativa do Prefeito, especialmente para legislar sobre diretrizes orçamentárias e enviar à Câmara as propostas orçamentárias (art. 35, art. 60, XII, e art. 89, II). Não se identifica qualquer vício de iniciativa, pois a matéria é de iniciativa exclusiva do Executivo, e a espécie normativa está adequada à legislação orçamentária. A alteração proposta visa atender à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige a demonstração dos impactos fiscais das renúncias de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V: "Acompanhará o projeto de lei das diretrizes orçamentárias demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e do aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.". Ademais, a Orientação Jurídica nº 084/2025 emitida pela Procuradoria Jurídica da Câmara destaca que o projeto atende todos os requisitos de competência, legalidade e constitucionalidade, opinando favoravelmente quanto à sua tramitação. Não há, portanto, impedimento jurídico ou constitucional para o regular andamento da matéria. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, especialmente pelo conteúdo favorável registrado na Orientação Jurídica nº 084/2025 da Procuradoria da Câmara, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 57/2025 é constitucional e legal, estando adequada sua iniciativa e tramitação, não havendo óbice jurídico para seu prosseguimento. Assim, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação da proposição, no aspecto da legalidade e constitucionalidade. |
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