Comissão de Legalidade |
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"Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 53/2025, de autoria do Executivo Municipal, visa autorizar a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado, no valor de R$ 821.445,60, para garantir a manutenção do serviço entre dezembro de 2024 e março de 2025. 2. ANÁLISEA análise da legalidade e constitucionalidade da proposição deve observar os princípios constitucionais da administração pública, a competência legislativa municipal e o atendimento à legislação orçamentária vigente, incluindo-se a observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Orgânica do Município de Gramado. O projeto foi instruído com as demonstrações financeiras da empresa beneficiária e os respectivos pareceres técnicos, sendo clara a necessidade emergencial alegada para evitar a interrupção do serviço essencial de transporte coletivo. No aspecto formal, destaca-se a competência do município para legislar sobre o transporte coletivo, conforme art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. Este entendimento é reforçado pela Lei Orgânica Municipal, que atribui ao município a competência para “regular e conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo” (art. 6º, IX) e para “legislar sobre assuntos de interesse local” (art. 6º, XXIV). A iniciativa do projeto é legítima, cabendo ao Prefeito a proposição de matérias relativas à execução de serviços públicos municipais (Lei Orgânica de Gramado, art. 60, X). No tocante à legalidade, o projeto cumpre os requisitos da autorização legislativa, da previsão orçamentária e do respeito aos princípios constitucionais da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal e reproduzidos na Lei Orgânica local, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Parecer Jurídico nº 082/2025 da Procuradoria da Câmara, ao examinar a proposição, confirma a regularidade da tramitação em regime de urgência prevista no art. 152 do Regimento Interno e, principalmente, reconhece a viabilidade legal, orçamentária e contábil do subsídio, destacando que: “o projeto de lei que autoriza a concessão de subsídio tarifário ao transporte coletivo urbano de Gramado é viável sob os aspectos legal, orçamentário e contábil. A análise dos balancetes confirma a necessidade do aporte, e a proposição atende aos requisitos da legislação vigente”. Ainda recomenda que o Legislativo promova debate sobre alternativas para a sustentabilidade do serviço, evitando a perpetuação de repasses emergenciais. Assim, não se identifica vício de iniciativa, ilegalidade ou inconstitucionalidade formal ou material na proposição, conforme exposto na Orientação Jurídica emitida pela Procuradora-Geral da Câmara. 3. CONCLUSÃODiante do exposto e fundamentado no parecer jurídico favorável da Procuradoria desta Casa, a Comissão de Legalidade conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº 53/2025 é constitucional e legal, estando amparado na competência municipal, obedecendo aos princípios constitucionais e legais, e preenchendo os requisitos orçamentários e financeiros exigidos pela legislação vigente. Assim, opina favoravelmente à tramitação do projeto sob o aspecto da legalidade e constitucionalidade, conforme preceitua o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal, remetendo os autos para análise de mérito pelas demais Comissões competentes. |
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 03/07/2025 às 13:50:40. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9b41630e2b4c2cdfc2efc2052b212183.
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