Comissão de Legalidade |
||||||
---|---|---|---|---|---|---|
"Autoriza o município de Gramado a permutar imóvel e dá outras providências. " 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 54/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a permuta de imóvel entre o Município e a Companhia Rio Grandense de Saneamento – Corsan. O objetivo é a troca de áreas avaliadas em valores equivalentes, a fim de cumprir cláusula contratual previamente ajustada entre as partes. 2. ANÁLISE:A análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei toma por base a Orientação Jurídica nº 080/2025 da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores de Gramado, assim como a legislação municipal, estadual e federal aplicável. Inicialmente, destaca-se que a competência para propor projetos de lei que autorizem a permuta de bens imóveis do município é do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal (Art. 60, XXII e XXIV): Quanto ao mérito constitucional, observa-se que a autorização legislativa para permuta de bens imóveis públicos é exigida pela Lei Federal 14.133/2021 (Lei de Licitações), art. 76, I, “c”, que permite a dispensa de licitação em casos de permuta, desde que atendidos requisitos como a equivalência de valores e a finalidade pública. O projeto está instruído com laudo técnico de avaliação emitido por engenheiro habilitado, atestando a equivalência dos valores dos imóveis envolvidos (R$ 6.290.000,00 cada), o que preserva o interesse público e a legalidade do procedimento. Ressalta-se que a Lei Orgânica Municipal, art. 104, exige aprovação legislativa por dois terços dos vereadores para alienação ou aquisição de bens imóveis, requisito que deverá ser observado na tramitação do projeto. Sob o aspecto constitucional, o projeto respeita a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme art. 30, I da Constituição Federal: A Orientação Jurídica da Procuradoria é expressa ao afirmar: "Diante do exposto, bem como das peculiaridades no âmbito da permuta, temos que o PL, de modo geral, está de acordo com as disposições da legislação local e demais regramentos legais acerca da matéria. (...) Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 054/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação." 3. CONCLUSÃODiante da fundamentação apresentada, e especialmente do Parecer Jurídico favorável exarado pela Procuradoria da Câmara Municipal, esta Comissão de Legalidade conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº 54/2025 é legal e constitucional. A proposta está em conformidade com a legislação municipal, federal e com a Constituição, não havendo óbice para sua regular tramitação perante o Legislativo municipal. |
||||||
Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 03/07/2025 às 13:51:29. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3527f96ed8054b7ec82da5e7864b300d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 54263. |