#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 054/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o município de Gramado a permutar imóvel e dá outras providências. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 54/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a permuta de imóvel entre o Município e a Companhia Rio Grandense de Saneamento – Corsan. O objetivo é a troca de áreas avaliadas em valores equivalentes, a fim de cumprir cláusula contratual previamente ajustada entre as partes.

2. ANÁLISE:

A análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei toma por base a Orientação Jurídica nº 080/2025 da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores de Gramado, assim como a legislação municipal, estadual e federal aplicável.

Inicialmente, destaca-se que a competência para propor projetos de lei que autorizem a permuta de bens imóveis do município é do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal (Art. 60, XXII e XXIV):
"Compete privativamente ao Prefeito: ... XXII – administrar os bens e as rendas municipais ... XXIV – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;"
Portanto, não há vício de iniciativa, estando a proposição em conformidade com as normas vigentes.

Quanto ao mérito constitucional, observa-se que a autorização legislativa para permuta de bens imóveis públicos é exigida pela Lei Federal 14.133/2021 (Lei de Licitações), art. 76, I, “c”, que permite a dispensa de licitação em casos de permuta, desde que atendidos requisitos como a equivalência de valores e a finalidade pública. O projeto está instruído com laudo técnico de avaliação emitido por engenheiro habilitado, atestando a equivalência dos valores dos imóveis envolvidos (R$ 6.290.000,00 cada), o que preserva o interesse público e a legalidade do procedimento.

Ressalta-se que a Lei Orgânica Municipal, art. 104, exige aprovação legislativa por dois terços dos vereadores para alienação ou aquisição de bens imóveis, requisito que deverá ser observado na tramitação do projeto.

Sob o aspecto constitucional, o projeto respeita a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme art. 30, I da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"

A Orientação Jurídica da Procuradoria é expressa ao afirmar: "Diante do exposto, bem como das peculiaridades no âmbito da permuta, temos que o PL, de modo geral, está de acordo com as disposições da legislação local e demais regramentos legais acerca da matéria. (...) Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 054/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação."

3. CONCLUSÃO

Diante da fundamentação apresentada, e especialmente do Parecer Jurídico favorável exarado pela Procuradoria da Câmara Municipal, esta Comissão de Legalidade conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº 54/2025 é legal e constitucional. A proposta está em conformidade com a legislação municipal, federal e com a Constituição, não havendo óbice para sua regular tramitação perante o Legislativo municipal.

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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 03/07/2025 13:51:49