Comissão de Orçamento |
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"Altera o Anexo IV (g) Lei nº 4.347, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 57/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, tem por objetivo alterar o Anexo IV (g) da Lei nº 4.347/2024, que estabelece as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025. A alteração visa atualizar a estimativa de compensação e renúncia da receita, em função de projetos que tratam da remissão de créditos tributários e do cancelamento de multas fiscais. 2. ANÁLISESob o ponto de vista da Comissão de Orçamento, a proposição trata de matéria orçamentária, especificamente da compatibilidade e atualização da estimativa de renúncia de receita, conforme determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO local, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei nº 4.320/64. O Anexo IV (g) da LDO 2025 é de observância obrigatória, pois trata da estimativa da compensação e renúncia da receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V da LRF: “Acompanhará o projeto de lei das diretrizes orçamentárias demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e do aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.”. A atualização do referido anexo decorre de nova legislação municipal que trata da remissão de créditos tributários e não tributários e cancelamento de multas fiscais, medidas que impactam na expectativa de arrecadação do Município e devem ser ajustadas no orçamento para preservar o equilíbrio fiscal. A metodologia de cálculo apresentada está alinhada às exigências da LRF e à previsão do art. 12 da LC nº 101/2000. O projeto observa os aspectos formais e materiais, pois a iniciativa para alteração das diretrizes orçamentárias é de competência privativa do Executivo, fundamentada no art. 165 da Constituição Federal e replicada na Lei Orgânica Municipal. Não há vício de iniciativa, conforme destacado na Orientação Jurídica nº 084/2025: “a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, estando também apropriada a espécie normativa orçamentária, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura”. No que tange à admissibilidade e legalidade, o parecer jurídico é expresso ao afirmar: “a alteração do Anexo IV (g) visa ajustar a estimativa de compensação e renúncia de receita, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige demonstração dos impactos fiscais de medidas que impliquem renúncia de receita, o que está demonstrado pelo anexo apresentado e pela metodologia de cálculo”. A orientação jurídica, portanto, é favorável à tramitação do projeto. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, esta Comissão de Orçamento entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 57/2025 é admissível, atende a todos os requisitos formais e materiais exigidos para proposições que envolvem orçamentos, finanças e contas públicas, estando em conformidade com a LDO, LRF, Lei nº 4.320/64 e demais normas aplicáveis. Registre-se que a Orientação Jurídica nº 084/2025 é favorável à tramitação, não havendo óbice jurídico. Assim, opina-se favoravelmente à tramitação do projeto, recomendando sua aprovação quanto à admissibilidade, aspectos formais, materiais e compatibilidade com as normas orçamentárias vigentes. Gramado, 2 de julho de 2025. |
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