Comissão de Mérito |
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"Autoriza o município de Gramado a permutar imóvel e dá outras providências. " 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 54/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a permuta de um imóvel pertencente ao município com a Companhia Rio Grandense de Saneamento – Corsan, em atendimento a cláusula contratual entre as partes, ambos avaliados em R$ 6.290.000,00. O objetivo é regularizar e dar destinação adequada aos bens públicos, conforme previsão contratual e legislação vigente. 2. ANÁLISEA análise do mérito desta comissão se dá sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. A permuta ora proposta envolve imóveis localizados em região central e estratégica do município, com potencial impacto positivo para políticas públicas nessas áreas. No campo da infraestrutura e desenvolvimento, a justificativa do Executivo destaca a inatividade da área da Corsan e a relevância do imóvel municipal atualmente ocupado por equipamento de abastecimento de água, o que demonstra preocupação com a otimização e racionalização do uso do solo urbano e dos ativos imobiliários para atender necessidades essenciais da coletividade. Para a área da saúde, observa-se que a destinação de imóveis públicos pode estar relacionada a ações de saneamento básico e abastecimento de água, serviços essenciais para a promoção da saúde coletiva, conforme preconiza a Lei nº 8.080/90 (SUS): “Art. 6º […] são partes integrantes do sistema: […] d) de saneamento básico”. No tocante à educação, embora o projeto não trate diretamente de implantação de equipamentos educacionais, a destinação pública e a localização estratégica dos imóveis podem futuramente contribuir para políticas de acesso e universalização de serviços, inclusive com perspectivas de acessibilidade e desenho universal, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determina: “O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.”. No aspecto dos direitos humanos e da proteção de populações vulneráveis (crianças, idosos, pessoas com deficiência), observa-se que a permuta não implica, por si só, prejuízo a essas populações e deve observar os preceitos de acessibilidade, combate às barreiras urbanísticas, arquitetônicas e tecnológicas, e atenção à moradia digna, conforme Estatuto do Idoso e Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ressalta-se ainda que, nos programas e políticas que venham a ser implementados nos imóveis, deverão ser observados os princípios de prioridade e acessibilidade previstos na legislação federal. O projeto é respaldado por laudo técnico de avaliação, garantindo a isonomia dos valores envolvidos, conforme determina a Lei Federal nº 14.133/2021 (art. 76, I, “c”) para permutas de bens públicos, e foi instruído com parecer jurídico favorável da Procuradoria Municipal, o qual atesta a legalidade, constitucionalidade e interesse público da medida: “Diante do exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 054/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.” 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, o Projeto de Lei nº 54/2025 é juridicamente viável e encontra respaldo nos marcos normativos aplicáveis à permuta de bens públicos. No mérito, a proposta é compatível com os objetivos de aprimoramento da infraestrutura urbana, saneamento, potencial expansão de serviços públicos e respeito aos direitos das populações vulneráveis (crianças, idosos, pessoas com deficiência), desde que as futuras destinações dos imóveis observem os critérios de acessibilidade, inclusão e prioridade legal. Assim, este relator manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do projeto. |
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