#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 053/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 53/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano para a empresa prestadora do serviço, destinando o valor de R$ 821.445,60 para cobrir déficit operacional entre dezembro de 2024 e março de 2025, a fim de garantir a continuidade do serviço essencial.

2. ANÁLISE

No âmbito da Comissão de Orçamento, compete analisar a admissibilidade, os aspectos formais e materiais das proposições que envolvam orçamento, finanças e contas públicas, além de sua compatibilidade com as normas orçamentárias e financeiras vigentes, especialmente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O projeto apresenta a devida indicação de dotação orçamentária específica para custeio da despesa: Órgão 18 - Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, Unidade 02 - Mobilidade Urbana, Projeto/Atividade 1.006, código 772 – Subvenções Econômicas, Dotação 3.3.60.45.00.00.00.00 0501. Verifica-se, na LDO do Município de Gramado para 2025, previsão de despesas destinadas à mobilidade urbana e subvenções econômicas, bem como a compatibilidade com as metas fiscais e a destinação de recursos do orçamento para políticas públicas de transporte coletivo.

A análise jurídica anexa reforça que a proposição está em conformidade com os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo autorização legal específica, previsão orçamentária e adequação à LDO, conforme estabelece o artigo 4º da LC nº 101/2000 e o artigo 37 da Constituição Federal, além do artigo 30 da CF e disposições correlatas da Lei Orgânica Municipal. Destaca-se também a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e que a dotação orçamentária para a finalidade encontra-se prevista nos instrumentos legais do município.

Ainda, a Orientação Jurídica nº 082/2025 da Procuradoria Jurídica conclui expressamente que “o projeto de lei que autoriza a concessão de subsídio tarifário ao transporte coletivo urbano de Gramado é viável sob os aspectos legal, orçamentário e contábil. A análise dos balancetes confirma a necessidade do aporte, e a proposição atende aos requisitos da legislação vigente”. Destaca-se, contudo, a recomendação de debate futuro sobre alternativas para a sustentabilidade do serviço, evitando a perpetuação de repasses emergenciais.

Portanto, sob análise técnica-financeira e legal, resta comprovada a regularidade da proposição quanto aos aspectos de admissibilidade, previsão e adequação orçamentária, não havendo impedimento de ordem formal ou material para a tramitação do projeto nesta Comissão.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Orçamento entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 53/2025 está formal e materialmente adequado, com previsão e compatibilidade orçamentária confirmada na LDO e LOA do Município de Gramado, bem como atendimento aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, a Orientação Jurídica da Procuradoria é favorável à tramitação da matéria, não havendo óbices quanto à regularidade jurídica, financeira e orçamentária.

Assim, esta Comissão manifesta-se favorável à admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 53/2025, sob o ponto de vista orçamentário, financeiro e de contas públicas.

Gramado, 27 de junho de 2025.

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