Comissão de Orçamento |
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"Altera dispositivos da Lei nº 2.158, de 18 dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei nº 2.158/2003 (Código Tributário Municipal), principalmente para afastar a aplicação de multa em caso de autorregularização fiscal e instituir o parcelamento de ofício de créditos tributários. A proposição objetiva incrementar a receita municipal e desburocratizar a regularização fiscal dos contribuintes. 2. ANÁLISECompete a esta Comissão analisar a admissibilidade e os aspectos formais e materiais da proposta, sobretudo quanto à repercussão orçamentária, observância das normas de finanças públicas e compatibilidade da proposição com as normas federais, municipais e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O art. 1º do projeto afasta a incidência de multa para o contribuinte que promover declaração complementar em procedimento de autorregularização tributária. Tal medida, ainda que possa ensejar renúncia de receita, está em linha com as diretrizes da LDO, que prevê possíveis ajustes na legislação tributária e concessão de benefícios fiscais mediante lei específica (“Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para o exercício a que se refere esta Lei, devendo legislação específica dispor sobre: [...] IV - ajuste na legislação tributária; IX - Renúncia fiscal de tributos como incentivo ao desenvolvimento da economia local na forma de leis específicas.”). A LDO de 2025, no Anexo de Metas Fiscais e na Estimativa de Compensação e Renúncia de Receita, indica que qualquer renúncia de receita deve ser acompanhada de previsão de compensação e impacta o orçamento municipal (“O Anexo de Renúncia de Receita de que trata o art. 1º, IV, ‘g’ disporá sobre o total das receitas renunciadas por leis já vigentes e as renúncias previstas para o exercício a que se refere esta Lei.”). O parcelamento de ofício, previsto no art. 2º do projeto, visa facilitar a liquidação de débitos fiscais, ampliando os mecanismos de arrecadação, o que tende a impactar positivamente a receita, sem criar despesas permanentes ou obrigatórias. Trata-se de medida inovadora, compatível com a diretriz da desburocratização e modernização da gestão tributária municipal, sem prejuízo à previsão legal de receitas e despesas da municipalidade. O projeto não cria ou amplia despesas obrigatórias, nem compromete metas ou limites legais, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a Lei 4.320/64 e o princípio do equilíbrio orçamentário. Importante destacar que a Orientação Jurídica nº 085/2025 da Procuradoria Jurídica da Câmara foi favorável à tramitação da matéria, atestando a regularidade formal, constitucionalidade e legalidade do projeto. Em seu parecer, ressalta-se que não há vício de iniciativa, afronta ao equilíbrio orçamentário ou descumprimento das normas de responsabilidade fiscal, desde que observadas as regras para compensação de eventual renúncia de receita, nos termos do art. 14 da LC 101/2000 (“Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 002/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. [...] esta Procuradoria exara Orientação Jurídica favorável à sua tramitação.”). Por fim, as previsões orçamentárias para o exercício de 2025, constantes nos anexos de metas fiscais, receitas e despesas, demonstram que a proposta não prejudica o cumprimento das obrigações fiscais, não havendo incompatibilidade financeira ou orçamentária identificada. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, a Comissão de Orçamento manifesta-se pela admissibilidade e regularidade orçamentária do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, na forma apresentada, considerando que: a) A proposição está em acordo com as diretrizes da política fiscal e tributária municipais, e com as previsões da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; b) A renúncia de receita potencialmente decorrente da dispensa de multa para autorregularização está prevista nas estimativas constantes dos anexos orçamentários e resguardada pela necessidade de compensação prevista na LRF; c) O parcelamento de ofício não cria despesa obrigatória ou permanente, sendo instrumento de incremento da arrecadação e de regularização fiscal; d) O parecer jurídico da Procuradoria do Legislativo foi favorável à tramitação, não havendo óbices de ordem legal, formal ou financeira; e) Recomenda-se a observância dos dispositivos regimentais quanto à necessidade de realização de audiência pública, diante da repercussão fiscal da matéria. Assim, opina-se favoravelmente à tramitação do projeto, sob o ponto de vista orçamentário, financeiro e da compatibilidade com as normas vigentes. Gramado, 2 de julho de 2025. |
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