#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Complementar n.º 002/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 2.158, de 18 dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterações no Código Tributário Municipal (Lei nº 2.158/2003), com o objetivo principal de incentivar a autorregularização tributária e instituir a possibilidade de parcelamento de ofício dos débitos fiscais. A proposição visa modernizar e desburocratizar a relação entre Fisco e contribuinte.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, é importante considerar que a eficiência na arrecadação e regularidade tributária contribui diretamente para o incremento de receitas municipais, impactando de forma positiva a capacidade de investimento do município em políticas públicas direcionadas a esses setores.

A facilitação da autorregularização e a oferta do parcelamento de ofício, inclusive por meios digitais, tornam o sistema fiscal mais acessível a todos os cidadãos, incluindo idosos, pessoas com deficiência, residentes fora do município ou com dificuldades de deslocamento, promovendo a inclusão e o atendimento equitativo, conforme princípios estabelecidos na legislação federal, como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que determina:
“Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros...”

Da mesma forma, a simplificação dos procedimentos favorece grupos vulneráveis que podem encontrar dificuldades em cumprir exigências burocráticas, como crianças, idosos e pessoas com deficiência, e é compatível com a busca por equidade e respeito aos direitos fundamentais, conforme o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

No tocante à infraestrutura, a maior efetividade na arrecadação cria condições para investimentos em obras e serviços públicos, inclusive aqueles voltados à acessibilidade e inclusão, de acordo com os princípios do desenho universal e da acessibilidade presentes na legislação federal.

Por fim, a Orientação Jurídica nº 085/2025 da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Gramado analisou detidamente os aspectos constitucionais, legais e regimentais e concluiu que o projeto está em conformidade com a Constituição Federal e a legislação municipal. Destaca-se que “não se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura”, e que a iniciativa é legítima, moderna e adequada aos interesses locais, inclusive recomendando a tramitação da matéria. Ressalta-se, ainda, a necessidade de realização de audiência pública, por se tratar de matéria de repercussão social e tributária.

3. CONCLUSÃO

À luz do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 02/2025 é viável sob a ótica da Comissão de Mérito, pois contribui com a modernização e democratização do acesso aos direitos tributários, favorecendo diretamente grupos vulneráveis, como pessoas com deficiência, idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida, além de potencializar investimentos nas áreas de infraestrutura, educação, saúde e desenvolvimento social.

Considerando o parecer jurídico favorável da Procuradoria Jurídica, manifesta-se favoravelmente à tramitação do projeto, recomendando ainda a observância da legislação específica para garantir a máxima acessibilidade e inclusão nos meios de comunicação e atendimento ao contribuinte, em consonância com os princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência e demais normas aplicáveis.

Gramado, 2 de julho de 2025.

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