#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 057/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera o Anexo IV (g) Lei nº 4.347, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 57/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar o Anexo IV (g) da Lei nº 4.347/2024, referente à Estimativa da Compensação e Renúncia da Receita para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. O objetivo central é atualizar o orçamento municipal para adequá-lo às remissões e cancelamentos de créditos tributários e não tributários já propostos em outros projetos de lei.

2. ANÁLISE

Em relação ao impacto nas áreas de interesse desta Comissão, é importante destacar que as legislações correlatas (Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) determinam que os recursos orçamentários destinados a essas áreas são prioritários e devem ser previstos de modo a garantir a efetivação dos direitos fundamentais, não podendo sofrer prejuízos em razão de renúncias fiscais (“a garantia de prioridade compreende: ... destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude” – art. 4º, p.ú., ECA).

O Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município foi favorável, destacando que a iniciativa observa a competência do Executivo, a legalidade, a constitucionalidade e a necessidade de demonstrativos de impacto fiscal exigidos pela LRF e pela legislação correlata. Aponta, inclusive, que não há vício de iniciativa ou espécie normativa, bem como inexistência de irregularidade técnica, conforme também reiterado por orientação técnica do IGAM.

3. CONCLUSÃO

Considerando o cumprimento das exigências legais e constitucionais, a proteção orçamentária das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, e o parecer jurídico favorável, esta relatora entende ser viável e adequada a tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 57/2025.

Gramado, 10 de julho de 2025.

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