Comissão de Mérito |
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"Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 53/2025, de autoria do Executivo Municipal, visa autorizar a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado, no valor de R$ 821.445,60, para garantir a manutenção do serviço e evitar sua interrupção no período de dezembro de 2024 a março de 2025. 2. ANÁLISESob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição revela-se relevante e guarda consonância com diversos marcos legais e de políticas públicas. A manutenção do transporte coletivo urbano é fundamental para a mobilidade urbana inclusiva e acessível, impactando diretamente o acesso de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência a serviços essenciais, como saúde, educação e trabalho. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, o transporte coletivo deve ser acessível, garantindo direito de locomoção segura e autônoma para todos, incluindo pessoas com mobilidade reduzida e outros grupos vulneráveis (“Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à... educação, ao transporte, à acessibilidade...”). No âmbito do Estatuto do Idoso, é assegurada a reserva de assentos e prioridade no embarque e desembarque nos sistemas de transporte coletivo (Art. 42). A proposta também reforça o compromisso com os direitos humanos e a inclusão, promovendo o acesso igualitário a oportunidades para todos os cidadãos. O subsídio tarifário, ao evitar a interrupção do serviço, previne prejuízos graves em especial para os segmentos mais vulneráveis (idosos, crianças, pessoas com deficiência, estudantes e trabalhadores de baixa renda), alinhando-se à legislação nacional e internacional de proteção desses grupos. Ressalta-se ainda que a Orientação Jurídica nº 082/2025 da Procuradoria Jurídica é favorável à tramitação do projeto, atestando sua constitucionalidade, legalidade, adequação orçamentária e observância aos princípios da administração pública, e destaca que “a proposição atende aos requisitos da legislação vigente... Recomenda-se, contudo, que o Legislativo promova debate sobre alternativas para a sustentabilidade do serviço, evitando a perpetuação de repasses emergenciais”. Importante citar que, conforme a legislação vigente, o transporte coletivo é reconhecido como serviço público essencial, cuja continuidade deve ser preservada pelo Poder Público, sendo o subsídio um instrumento legítimo para assegurar esse fim em situações excepcionais. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando a relevância social e o amparo legal da matéria para garantir o acesso universal e inclusivo à mobilidade urbana, especialmente para pessoas idosas, com deficiência, crianças, adolescentes e demais usuários do transporte público no município de Gramado, esta Comissão de Mérito manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 53/2025. Ressalta-se o parecer jurídico favorável da Procuradoria, que reforça a regularidade da iniciativa sob os aspectos legais e orçamentários, entendendo ser o projeto viável e necessário para assegurar direitos fundamentais e promover o bem-estar coletivo. |
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