Projeto de Lei Ordinária Nº 060

OBJETO: "Autoriza concessão de uso de bem imóvel, revoga as Leis nº 2812, de 11 de fevereiro de 2010, nº 3357, de 15 de dezembro de 2014, nº 3568, de 10 de julho de 2017, nº 3863, de 26 de outubro de 2020 e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 092/2025

Referência: Projeto de Lei nº 060/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 060/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 09/07/2025 e leitura realizada em 14/07/2025, queAutoriza concessão de uso de bem imóvel, revoga as Leis nº 2812, de 11 de fevereiro de 2010, nº 3357, de 15 de dezembro de 2014, nº 3568, de 10 de julho de 2017, nº 3863, de 26 de outubro de 2020 e dá outras providências.”

A justificativa do Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a a concessão de uso de espaço público na Rua Coberta para estabelecimentos gastronômicos, padronizando a ocupação com mesas e cadeiras. A iniciativa busca melhorar a estética e circulação do local, garantindo um ambiente ordenado e seguro para pedestres, além de permitir elementos de apoio, como climatizadores e mobiliário. Isso promove um uso mais agradável e eficiente da área para moradores e turistas.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre os módulos da Rua Coberta, regulamento os usos e padrões a serem estritamente seguidos na concessão.

Quanto à competência para legislar a matéria, a Lei orgânica assim estabelece:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II – elaborar suas leis, expedir seus decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação;

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;”

 

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

XXII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

(...)

XXIV – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;



Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Executivo Municipal normatização de concessão e uso de bens públicos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Os bens públicos são aqueles que compõe o patrimônio público e que integram o patrimônio da administração pública direta e indireta, ou seja, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis.

Na Lei Orgânica Municipal os bens municipais estão definidos no art. 101:

Art. 101. São bens municipais todos os objetos móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao município, além dos bens adquiridos, pertencem ao município as vias, praças, jardins, passeios, cemitérios, ou quaisquer outros logradouros públicos circunscritos ao seu território, salvo aqueles de domínio da União, do Estado ou de particulares.”

 

No mesmo sentido, a própria Lei Orgânica trata como segue acerca do uso dos bens por terceiros:

Art. 106. O uso dos bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir, observando-se:

I - a concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de autorização legislativa, e a concorrência far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado;

II - a permissão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais será feita a título precário, por Decreto;

III - a autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Portaria, e não poderá ultrapassar a trinta dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.”

 

Portanto, não há impedimento para que o Poder Executivo disponha sobre o uso dos bens públicos próprios, legislando sobre as condições para sua utilização. No projeto está previsto o processo de inexigibilidade de licitação, justificando o interesse público relevante e fixando regras para ocupação, tempo de uso, remuneração, obrigações dos concessionários e possibilidade de prorrogação, cumprindo os requisitos de motivação e transparência.

Comparando a legislação vigente com o projeto de lei, temos que:

Característica

Como Era (Lei 2.812/2010 e alterações)

Como Ficará (Projeto de Lei de 2025)

Instrumento Jurídico

Permissão de Uso.

Concessão de Uso.

Fundamentação Legal

Lei Federal nº 8.666/93.

Lei Federal nº 14.133/2021.

Número de Módulos

21 módulos.

22 módulos, com áreas reajustadas para melhor circulação e adequação às fachadas.

Uso Permitido dos Módulos

Exclusivamente, ao uso de estabelecimentos comerciais, no ramo da gastronomia, devidamente instalados na Rua Madre Verônica (Rua Coberta), licenciados e com projeto arquitetônico aprovado pela autoridade Municipal.

Destinação exclusiva para a colocação de mesas e cadeiras para atendimento ao público.

Proibições

Era vedada a manipulação e produção de alimentos nos módulos.

Fica vedada qualquer ação que caracterize produção de alimentos e a instalação de equipamentos para produzir, armazenar, servir e/ou comercializar alimentos e bebidas.

Itens Adicionais Permitidos

Ombrelones na cor branca, sem propagandas.

- Mobiliário de apoio para guardar utensílios.

- Ombrelones na cor verde, sem propagandas .

- Equipamentos climatizadores (aquecedores, ventiladores) .

- Um cardápio fixo por módulo, com até 0,50 m² .

- Plantas e elementos de decoração, mediante autorização prévia.

Prazo do Contrato

4 anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.

60 meses (5 anos), com possibilidade de prorrogação por igual período.

Cálculo da Remuneração

O valor correspondia a 3% do valor do imóvel, conforme a planta genérica de valores do Código Tributário Municipal.

O valor será de 3% sobre o valor vigente do metro quadrado da respectiva seção fiscal, conforme a planta genérica de valores do Código Tributário Municipal.

A justificativa do projeto afirma que a mudança visa apenas esclarecer o cálculo, sem alteração fática.

Padronização Visual

Os módulos deveriam ser fechados por "grades metálicas" conforme modelo do município.

Os limites dos módulos serão fechados por "grades metálicas" e fica vedada a colocação de elementos publicitários.

Foi alterado o posicionamento das grades para garantir acesso às caixas de rede elétrica.

Titular do Contrato

O contrato era firmado com o proprietário do imóvel correspondente.

O locatário poderia firmar o contrato com a anuência do proprietário.

O contrato será firmado com o proprietário do imóvel correspondente.

O locatário também poderá firmar o contrato, desde que tenha a anuência do proprietário e contrato de locação válido.

Prazo de Adequação

Não aplicável.

As permissões de uso já existentes deverão ser adequadas às novas regras em um prazo de 180 dias a partir da publicação da nova lei.

Leis Revogadas

Revogou a Lei Municipal nº 2.327/2005.

Revoga as Leis nº 2.812/2010, nº 3.357/2014, nº 3.568/2017 e nº 3.863/2020.



No caso concreto, a presente propositura pretende apenas regulamentar melhor a permissão de uso dos módulos da Rua Coberta, padronizando e otimizando tal uso.



III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 060/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Por fim, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 14 de julho de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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