Comissão de Legalidade |
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"Autoriza concessão de uso de bem imóvel, revoga as Leis nº 2812, de 11 de fevereiro de 2010, nº 3357, de 15 de dezembro de 2014, nº 3568, de 10 de julho de 2017, nº 3863, de 26 de outubro de 2020 e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 60/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a concessão de uso de bem imóvel na Rua Coberta, padronizando sua ocupação para estabelecimentos gastronômicos, revogando legislações anteriores e estabelecendo novas diretrizes para utilização dos módulos. A proposta objetiva aprimorar a organização, estética e segurança do local. 2. ANÁLISEA análise da Comissão de Legalidade deve se ater à constitucionalidade e legalidade da proposição, examinando sua compatibilidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes, bem como à observância do interesse público na gestão de bens municipais. Conforme destacado na Orientação Jurídica nº 092/2025 exarada pela Procuradoria Jurídica da Câmara, a matéria versa sobre a concessão de uso de bem público de interesse local, cuja competência legislativa está claramente prevista na Lei Orgânica do Município de Gramado: O projeto observa ainda os requisitos constitucionais gerais para o uso e administração do patrimônio público, não havendo vício de iniciativa, tampouco invasão de competências, uma vez que a matéria é de atribuição privativa do Executivo para propor e da Câmara para deliberar sobre concessão, permissão ou autorização de uso de bens municipais. O projeto foi instruído com processo de inexigibilidade de licitação, devidamente fundamentado na Lei Federal nº 14.133/2021, e adota procedimento transparente quanto à delimitação dos módulos, valores de remuneração, prazos e obrigações dos concessionários, o que reforça o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal. A Procuradoria Geral da Câmara concluiu: 3. CONCLUSÃOÀ vista do exposto e dos fundamentos apresentados pela Orientação Jurídica nº 092/2025 da Procuradoria da Câmara de Vereadores, não se vislumbra qualquer óbice de ordem legal ou constitucional ao regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 60/2025. O projeto respeita a competência municipal, observa a legalidade dos procedimentos de cessão de uso de bens públicos e está lastreado em interesse público relevante e devidamente justificado. Assim, no âmbito da Comissão de Legalidade, o parecer é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 60/2025, quanto à sua legalidade e constitucionalidade, recomendando-se o seu regular prosseguimento. Gramado, 14 de julho de 2025. |
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