#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 060/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza concessão de uso de bem imóvel, revoga as Leis nº 2812, de 11 de fevereiro de 2010, nº 3357, de 15 de dezembro de 2014, nº 3568, de 10 de julho de 2017, nº 3863, de 26 de outubro de 2020 e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 60/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a concessão de uso de bem imóvel na Rua Coberta, padronizando sua ocupação para estabelecimentos gastronômicos, revogando legislações anteriores e estabelecendo novas diretrizes para utilização dos módulos. A proposta objetiva aprimorar a organização, estética e segurança do local.

2. ANÁLISE

A análise da Comissão de Legalidade deve se ater à constitucionalidade e legalidade da proposição, examinando sua compatibilidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes, bem como à observância do interesse público na gestão de bens municipais.

Conforme destacado na Orientação Jurídica nº 092/2025 exarada pela Procuradoria Jurídica da Câmara, a matéria versa sobre a concessão de uso de bem público de interesse local, cuja competência legislativa está claramente prevista na Lei Orgânica do Município de Gramado:
"Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;"
"Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito: (...) XXII – administrar os bens e as rendas municipais, (...) XXIV – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;"

Da mesma forma, a própria Lei Orgânica traz previsão expressa sobre o uso de bens municipais por terceiros:
"Art. 101. São bens municipais todos os objetos móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município, além dos bens adquiridos, pertencem ao Município as vias, praças, jardins, passeios, cemitérios, ou quaisquer outros logradouros públicos circunscritos ao seu território, salvo aqueles de domínio da União, do Estado ou de particulares."
"Art. 106. O uso dos bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir, observando-se: I - a concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de autorização legislativa, e a concorrência far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado;"

O projeto observa ainda os requisitos constitucionais gerais para o uso e administração do patrimônio público, não havendo vício de iniciativa, tampouco invasão de competências, uma vez que a matéria é de atribuição privativa do Executivo para propor e da Câmara para deliberar sobre concessão, permissão ou autorização de uso de bens municipais.

O projeto foi instruído com processo de inexigibilidade de licitação, devidamente fundamentado na Lei Federal nº 14.133/2021, e adota procedimento transparente quanto à delimitação dos módulos, valores de remuneração, prazos e obrigações dos concessionários, o que reforça o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.

A Procuradoria Geral da Câmara concluiu:
"Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 060/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação."

3. CONCLUSÃO

À vista do exposto e dos fundamentos apresentados pela Orientação Jurídica nº 092/2025 da Procuradoria da Câmara de Vereadores, não se vislumbra qualquer óbice de ordem legal ou constitucional ao regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 60/2025. O projeto respeita a competência municipal, observa a legalidade dos procedimentos de cessão de uso de bens públicos e está lastreado em interesse público relevante e devidamente justificado.

Assim, no âmbito da Comissão de Legalidade, o parecer é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 60/2025, quanto à sua legalidade e constitucionalidade, recomendando-se o seu regular prosseguimento.

Gramado, 14 de julho de 2025.

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