Comissão de Legalidade |
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"Altera dispositivos da Lei nº 2.927 de 22 de junho de 2011, que disciplina a organização do sistema municipal de ensino no município de Gramado e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 59/2025, de autoria do Executivo Municipal, tem por objetivo alterar dispositivos da Lei nº 2.927/2011, que trata da organização do sistema municipal de ensino de Gramado. Em resumo, a proposição visa atualizar, modernizar e adequar a legislação local às diretrizes e exigências educacionais contemporâneas, promovendo adequações em nomenclaturas, diretrizes, funções dos conselhos e regras de gestão. 2. ANÁLISE:A análise quanto à legalidade e constitucionalidade do projeto parte do exame da competência legislativa, da iniciativa e do conteúdo da proposta. A iniciativa parte do Executivo, o que é adequado uma vez que compete ao Prefeito dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, inclusive a educação, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Gramado: “Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; XXII – providenciar sobre o ensino público”. No tocante ao mérito do projeto, observa-se que as alterações propõem a adequação do sistema municipal de ensino, em consonância com constituições e legislações superiores, como a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que outorgam aos municípios autonomia para organizar seus sistemas de ensino (art. 205 e art. 206, VI da CF/88). Também está resguardado o princípio da gestão democrática, presente na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal: “Art. 141-F Os diretores das escolas públicas municipais serão escolhidos, através de processos democráticos, combinados com critérios técnicos, na forma da lei.”. O projeto respeita tal princípio ao prever consulta à comunidade escolar, mas preservando a prerrogativa de nomeação ao Chefe do Executivo, o que está de acordo com a interpretação consolidada do Supremo Tribunal Federal. O projeto ainda prevê avanços em acessibilidade e atendimento educacional especializado, atendendo a normas federais e aos objetivos do Plano Municipal de Educação. Todo o trâmite e o conteúdo do projeto estão em consonância com os dispositivos da Lei Orgânica Municipal, em especial os artigos 141-A a 141-G, e também com o Regimento Interno da Câmara. Por fim, destaca-se o Parecer Jurídico da Procuradoria da Câmara Municipal, que analisou detalhadamente o projeto e concluiu que: “Dessa forma, o projeto é juridicamente viável, pois está em consonância com as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e as normas regimentais, contribuindo para a modernização e adequação do sistema municipal de ensino às diretrizes nacionais e locais contemporâneas.” Assim, não há vícios de legalidade ou inconstitucionalidade que impeçam a tramitação da proposição. 3. CONCLUSÃOAnte todo o exposto, a Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 59/2025, por estar a proposição em plena conformidade com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais normativos aplicáveis. Ressalta-se o respaldo do Parecer Jurídico da Procuradoria da Câmara, que atestou a legalidade e constitucionalidade da matéria. Recomenda-se, portanto, o prosseguimento regular da tramitação legislativa. |
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