Comissão de Legalidade |
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"Autoriza desafetação de área de uso comum do povo e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária n.º 61/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, autoriza a desafetação de área de uso comum do povo – especificamente, a matrícula nº 75.855 – para que passe a integrar o patrimônio municipal como bem especial, possibilitando a construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) Praça da Miss. A proposta é justificada pela necessidade de viabilizar a obra, que conta com recursos federais e urgente interesse público. 2. ANÁLISEDo ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, observa-se que a desafetação de bens públicos municipais, por força do art. 108 da Lei Orgânica Municipal de Gramado, deve ocorrer mediante lei específica, exatamente como ora proposto: “A 'Afetação e a Desafetação' de bens municipais dependerá de lei”. No âmbito constitucional, a matéria insere-se no interesse local, conforme art. 30, I, da Constituição Federal: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local”. Ainda, a Constituição e a Lei Orgânica conferem ao município autonomia para administrar seus bens e legislar sobre o uso e destino destes (art. 6º, III e XXIV, e art. 60, XXII e XXIV, da LOM). O projeto está em conformidade com tais dispositivos, não havendo vício de iniciativa, já que compete privativamente ao Executivo propor projetos envolvendo administração e destinação de bens públicos municipais (art. 60, XXII e XXIV, da LOM). O regime de urgência está respaldado no art. 152 do Regimento Interno, que autoriza tal procedimento em caso de relevante interesse público, como justificado pelo proponente. A Orientação Jurídica n.º 090/2025, exarada pela Procuradoria da Câmara, foi expressamente favorável, atestando que o projeto atende plenamente à legalidade e à constitucionalidade, uma vez que não viola competências da União ou do Estado, respeita princípios constitucionais e está em conformidade com a Lei Orgânica local e federal. Ressalta-se, ainda, que a desafetação foi precedida de manifestação técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, atestando que não há prejuízo à função social da área desafetada, pois o loteamento já conta com outra área livre de uso público. 3. CONCLUSÃOÀ luz do exposto, esta Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária n.º 61/2025 observa todos os preceitos legais e constitucionais, tanto na iniciativa quanto na forma, além de encontrar amparo em parecer jurídico favorável da Procuradoria da Câmara. Assim, manifesta-se pela legalidade e constitucionalidade da proposição, sendo favorável à sua tramitação. Gramado, 2025. |
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