#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 062/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento parcial de débitos com fornecedores e prestadores de serviços do Hospital Arcanjo São Miguel – HASM."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 62/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, objetiva autorizar o pagamento parcial de débitos com fornecedores e prestadores de serviços do Hospital Arcanjo São Miguel – HASM. A medida visa regularizar parte das dívidas acumuladas durante o período de intervenção do hospital e garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde para a população.

2. ANÁLISE

A análise da legalidade e constitucionalidade do projeto deve considerar, primeiramente, a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e zelar pela saúde pública, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, art. 6º, XXIV e art. 8º, I, e na Constituição Federal, art. 30, I, que atribui aos municípios o poder de legislar sobre questões de interesse local, incluindo a saúde da população.

O projeto está fundamentado na necessidade de evitar a interrupção de serviços hospitalares essenciais, utilizando recursos federais vinculados, o que afasta qualquer impacto orçamentário negativo para o Município e está de acordo com a legislação vigente.

Quanto ao regime de urgência solicitado, observa-se que foram cumpridas as exigências regimentais do art. 152 do Regimento Interno da Câmara, justificando-se a tramitação célere dado o risco à manutenção dos serviços de saúde.

O parecer jurídico da Procuradoria Geral da Câmara Municipal (Orientação Jurídica nº 091/2025) é expresso ao afirmar que: “o PLO nº 062/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade” e que “esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação”.

Ressalte-se, ainda, que não há vício de iniciativa ou de competência na matéria, pois se trata de prerrogativa do Executivo Municipal dispor sobre a destinação de recursos para garantir o funcionamento de serviços essenciais de saúde, conforme o art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal, aplicado por simetria.

Por fim, a aplicação dos recursos federais, devidamente especificados e vinculados, está em conformidade com o ordenamento jurídico, desde que haja documentação fiscal que comprove a legitimidade dos débitos e a destinação dos valores.

3. CONCLUSÃO

Em face do exposto, e com base no parecer favorável da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, a Comissão de Legalidade conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº 62/2025 é constitucional e legal, não apresentando qualquer óbice de ordem jurídica para sua regular tramitação. Recomenda-se, assim, o prosseguimento da apreciação legislativa do projeto.

Gramado, 14 de julho de 2025.

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