Comissão de Orçamento |
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento parcial de débitos com fornecedores e prestadores de serviços do Hospital Arcanjo São Miguel – HASM." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 62/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe autorizar o Poder Executivo a realizar o pagamento parcial de débitos com fornecedores e prestadores de serviços do Hospital Arcanjo São Miguel (HASM). O objetivo é regularizar parte das dívidas referentes ao período de intervenção, assegurando a continuidade dos serviços hospitalares essenciais à população. 2. ANÁLISEDo ponto de vista orçamentário e financeiro, a proposta de pagamento parcial dos débitos do HASM se mostra alinhada aos princípios de gestão fiscal responsável, uma vez que está ancorada em receitas vinculadas oriundas de repasses federais, não impactando negativamente o orçamento ordinário do Município. Conforme destacado na justificativa, “a despesa será custeada pelo excesso de arrecadação proveniente desses repasses, dispensando a apresentação de impacto orçamentário”. A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município contempla o pagamento de restos a pagar e outras despesas correntes e de exercícios anteriores, o que garante respaldo formal e material à medida, desde que estejam adequadamente identificadas no orçamento e lastreadas em recursos disponíveis ou receitas de transferências específicas, como ocorre na presente hipótese. Não há, portanto, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal nem à Lei nº 4.320/64, pois a autorização legislativa para quitação de débitos com recursos extraordinários é procedimento regular e previsto. A orientação jurídica exarada pela Procuradoria Geral do Município é favorável, reconhecendo a legalidade, constitucionalidade e a obediência às normas orçamentárias vigentes. A análise destaca que “a legalidade da proposição, sob o aspecto financeiro, está atrelada à correta alocação e utilização dos recursos federais, conforme as portarias mencionadas anteriormente”, e que “não se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura”. Também ressalta o aspecto da urgência, justificado pelo risco de interrupção de serviços essenciais de saúde, o que está de acordo com as previsões de atendimento a situações emergenciais e de relevante interesse público constantes nas diretrizes orçamentárias municipais. Não há necessidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos termos da LRF, pois se trata de despesa coberta por excesso de arrecadação, sendo considerada receita vinculada, conforme também previsto na legislação municipal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 3. CONCLUSÃOÀ luz dos aspectos formais e materiais que regem as finanças e o orçamento municipal, e considerando a orientação jurídica favorável, o Projeto de Lei nº 62/2025 revela-se admissível e compatível com a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal vigente. Ressalta-se que a fonte de custeio está claramente identificada e não há impacto negativo ao equilíbrio fiscal do Município. Assim, esta Comissão de Orçamento manifesta-se favorável à tramitação e aprovação da matéria. |
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Documento publicado digitalmente por DENISE BUHLER em 15/07/2025 às 15:38:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6146557b1f1e93d9a4bbf7dbc83dbb32.
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