#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 060/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza concessão de uso de bem imóvel, revoga as Leis nº 2812, de 11 de fevereiro de 2010, nº 3357, de 15 de dezembro de 2014, nº 3568, de 10 de julho de 2017, nº 3863, de 26 de outubro de 2020 e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 60/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a concessão de uso de bem imóvel público (Rua Coberta), padronizando e restringindo a ocupação dos módulos para atendimento ao público dos estabelecimentos do ramo gastronômico, além de revogar legislações anteriores correlatas. O projeto busca melhorar a organização, circulação e estética local.

2. ANÁLISE:

Sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, destaca-se que a proposição contribui para a valorização e modernização do espaço público, promovendo organização urbanística e segurança, fatores diretamente relacionados ao desenvolvimento urbano e ao bem-estar social.

O projeto determina padrões rigorosos para o uso dos módulos, impedindo a produção ou comercialização de alimentos nesse espaço, permitindo apenas a instalação de mesas, cadeiras, mobiliário de apoio, climatizadores e ombrelones, entre outros itens previamente autorizados. Tal padronização favorece o ordenamento do espaço, beneficia o fluxo de pessoas e assegura o uso coletivo de forma harmoniosa.

No aspecto da acessibilidade e inclusão, cabe ressaltar que a legislação brasileira, especialmente a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), impõe que toda intervenção em vias e espaços públicos garanta a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução (Art. 59). O projeto, ao prever a reorganização e o ajuste dos módulos para melhor circulação, deve obrigatoriamente observar as normas de acessibilidade, assegurando que o espaço seja utilizável por todos, inclusive pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos e famílias com crianças de colo. A aprovação de projetos urbanísticos deve atestar o atendimento às regras de acessibilidade (Art. 54-57, Lei 13.146/2015).

Em relação aos direitos de crianças, adolescentes e idosos, a legislação impõe o respeito ao acesso pleno a espaços públicos e ao tratamento prioritário em serviços de atendimento ao público (Art. 1º, Lei 10.048/2000; Estatuto do Idoso). A renovação e padronização dos módulos, aliada à proibição de instalações que possam obstruir a circulação, favorecem um ambiente seguro e acessível a todos os públicos, contribuindo para assegurar esses direitos.

Em relação à orientação jurídica emitida pela Procuradoria, foi destacado que o projeto está em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal quanto à competência legislativa do Executivo para concessão e uso de bens públicos, e que não há vício de origem, ilegalidade ou inconstitucionalidade. A Procuradoria exarou parecer favorável à tramitação do projeto.

Importante ressaltar, por fim, que o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade durante a aplicação prática da lei é imprescindível para garantir a efetividade dos direitos de pessoas com deficiência e grupos vulneráveis, como crianças e idosos, conforme preconizado na legislação federal e no Estatuto da Cidade.

3. CONCLUSÃO

Considerando a análise jurídica e os dispositivos legais federais e municipais que tratam da acessibilidade, direitos humanos e promoção do desenvolvimento urbano inclusivo, o Projeto de Lei Ordinária nº 60/2025 revela-se viável e adequado ao interesse público e aos propósitos da Comissão de Mérito, desde que a execução da concessão dos módulos observe rigorosamente as normas de acessibilidade e inclusão. Ressalta-se o parecer jurídico favorável da Procuradoria Geral, que atestou a legalidade e constitucionalidade da proposta.

Assim, sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, somos favoráveis à tramitação da matéria, recomendando-se especial atenção à adoção dos princípios do desenho universal e acessibilidade em todas as fases de implementação.

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