Comissão de Mérito |
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"Autoriza desafetação de área de uso comum do povo e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 61/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe a desafetação de área pública de uso comum do povo (ALUP 02, Matrícula 75.855) para viabilizar a construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) Praça da Miss. O objetivo é atender a uma demanda urgente de infraestrutura de saúde, sem prejuízo à função social do loteamento, já garantida por outra área pública existente (ALUP 01). 2. ANÁLISESob o enfoque da Comissão de Mérito, que abrange as áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição revela total aderência às políticas públicas voltadas à promoção do bem-estar coletivo. Infraestrutura e Desenvolvimento: A desafetação de área para implantação de equipamento público essencial, como uma UBS, representa otimização do uso do solo urbano e fortalecimento da rede de equipamentos públicos, conforme manifestação favorável da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Parcerias Estratégicas. Há entendimento consolidado de que a existência de outra ALUP no loteamento (ALUP 01) mantém garantida a função social do espaço livre. Saúde: A construção da UBS Praça da Miss integra-se ao direito fundamental à saúde e amplia o acesso da população, inclusive de grupos vulneráveis, a serviços qualificados no âmbito do SUS, em consonância com a Lei 8.080/1990 e o Estatuto do Idoso, que preveem prioridade e destinação privilegiada de recursos para proteção à pessoa idosa, bem como a integração e descentralização dos serviços de atenção básica à saúde. Direitos Humanos, Criança, Idoso e Pessoas com Deficiência: A implantação de uma UBS em área urbana contribui objetivamente para a garantia de direitos fundamentais desses grupos, conforme os Estatutos respectivos. Destaca-se, ainda, a obrigatoriedade de acessibilidade e desenho universal em obras públicas, prevista pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que deve nortear o projeto arquitetônico e urbanístico da nova unidade, assegurando atendimento igualitário para pessoas com mobilidade reduzida, idosos, crianças e pessoas com deficiência: “Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.” Aspecto Jurídico: A Orientação Jurídica nº 090/2025 é expressamente favorável à tramitação, confirmando a competência do município para desafetar áreas públicas e a conformidade do projeto com a Lei Orgânica, o Código Civil e demais normas federais e municipais pertinentes. Não se vislumbra vício de iniciativa, forma ou constitucionalidade: "Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 061/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. [...] Parecer jurídico favorável à sua tramitação." Conexão com Temas Anexos: A proposição apresenta forte conexão com os temas de infraestrutura, saúde, direitos humanos, proteção à infância, ao idoso e à pessoa com deficiência, incluindo dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), todos disponíveis nos anexos da vector store. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, a manifestação técnica e jurídica favorável, e a relevância social da medida para a garantia do direito fundamental à saúde e inclusão de todas as parcelas da população — especialmente crianças, idosos e pessoas com deficiência — este relator entende que o Projeto de Lei nº 61/2025 é viável, legal e constitucional, recomendando sua aprovação e regular tramitação. |
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